Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAUBER ROGER SOARES DE SOUSA - CE36004 0015894-69.2017.8.06.0101 [Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada por Francisco Soares de Sousa em face do Estado do Ceará. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, o recente julgamento do tema que fundamentou a suspensão do feito, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.". Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes sem trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Deve a secretaria proceder com o levantamento da suspensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data no rodapé. (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO