Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3009074-79.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: RAFAEL MATOS TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3009074-79.2023.8.06.0001
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA
Recorrido: RAFAEL MATOS TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO CONDICIONADA À INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA Nº 1.113 DOS REPETITIVOS DO STJ. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rafael Matos Teixeira, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer a repetição do indébito do valor excedente pago a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis no total de R$ 6.861,29 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), sob o fundamento que adquiriu um imóvel pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), porém, na base de cálculo do referido imposto, o Município utilizou o valor de R$ 1.043.064,51 (um milhão, quarenta e três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) relativo ao valor de referência utilizado para a cobrança do IPTU, e não o valor pelo qual foi adquirido o imóvel, sendo indevida a cobrança do valor pago a maior Após a citação do Município de Fortaleza, o qual quedou-se inerte (Certidão de Id. 13232549), a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 13232554), pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido autoral (Id. 13232555), prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a ilegalidade da cobrança do ITBI a maior realizada pelo fisco municipal, e com efeito determinar ao ente requerido a restituir à parte autora a diferença da quantia paga pelos contribuintes, no importe de R$ 6.861,29 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), considerando o valor real da venda, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 a contar do indevido pagamento (Súmula 162 do STJ). Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 13232573) para alegar que o valor declarado pela parte autora diverge do valor de mercado do imóvel, correspondendo a apenas 70% (setenta por cento) do valor avaliado pelo ente municipal, não sendo possível a utilização deste valor para fins de incidência do ITBI, além de que se trata de competência dos entes federados a organização e a logística dos procedimentos administrativos em matéria tributária, observando o princípio da legalidade no lançamento do tributo. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora (Certidão de Id. 13232579). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifica-se a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões, estabelecendo o Código Tributário Nacional que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado, nos termos dos artigos 35 e 38. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, REsp nº 1.937.821 / SP, firmou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Anote-se que o Ministro Gurgel de Faria asseverou que a solução da controvérsia passava, necessariamente, pelo estudo acerca da modalidade de lançamento desse imposto (ITBI), o qual tem início com a análise de seu fato gerador, previsto no art. 35 do CTN. Compreendeu a Corte Superior que o ITBI, em razão de seu fato gerador, somente comportaria duas das modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação municipal de cada ente tributante, sendo inviável ao fisco proceder, de antemão, ao seu lançamento de ofício. Tais lançamentos, por declaração ou por homologação, se justificariam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel, sendo essa a principal razão pela impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, pois o fisco não teria como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. É certo que o preço de venda não necessariamente reflete o valor de mercado, pois eventual alienação por preço nitidamente incompatível com o valor de mercado, independentemente de sua motivação, não permite a adoção do preço de venda como parâmetro para definição da base de cálculo. Isso porque a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações do valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa. No entanto, entendeu a Corte Superior de Justiça que, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelos contribuintes presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, no qual deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Concluiu o STJ, então, que, dadas as características próprias do fato gerador desse imposto (ITBI), a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, no qual se deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado. Nesse sentido também segue esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113/STJ. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0241867-75.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora Mônica Lima Chaves, julgado em 20/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113/STJ. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. A BASE DE CÁLCULO É O VALOR DA ARREMATAÇÃO. REVISÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. SUBVERSÃO AO INSTITUÍDO NO ART. 148 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SÚMULA DE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02222737520228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2023) Portanto, no caso dos autos, o Município de Fortaleza não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, não tendo demonstrado a instauração do devido e adequado processo administrativo, no qual tenha sido efetivamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, tampouco apresentou nos autos provas suficientes para infirmar o valor contratual pelo qual foi vendido o imóvel, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme o inciso II do art. 373 do CPC, limitando-se a apresentar ilações genéricas.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto aos juros de mora, em relação ao valor vencido anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator