Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001830-60.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MANOEL BEZERRA PINHEIRO PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Compulsando os autos, vê se que, conforme decisão de ID 38259888, fora reconhecida a conexão entre os feitos de nº 3001829-75.2022.8.06.0090 e 3001830-60.2022.8.06.0090, abarcando, portanto, a presente lide. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A promovida requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando a incompetência dos juizados especiais para conhecer da presente causa, em virtude de suposta complexidade da demanda, a qual necessitaria de perícia técnica. Não obstante, sem necessidade de maiores esclarecimentos ou conhecimentos técnicos, verifica-se claramente tratar-se os documentos acostados pela parte demandada aos IDs 49297546, 49297547 e 49297548 de contratos diversos, não coincidindo ou rebatendo os fatos alegados na exordial (ID 37426914). Por essas razões entendo não haver necessidade de se realizar o procedimento suscitado haja vista a inexistência da complexidade aludida na contestação. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. A parte requerida, por seu turno, tivera a oportunidade de juntar documentos que rebatam a exordial, e não o fizera, nem justificara tal omissão. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Analisando a contestação, o banco demandado apresenta, em sua defesa (ID 49297545), documentos e outro(s) contrato(s) (ID 49297546, 49297547 e 49297548) com números, valores e datas que diferem do questionado na exordial (ID 37426914), sendo portanto, contrato diverso. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. ASTREINTE DEVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Considerando que há juntada de documentos a comprovar a realização do TED, observa-se que o requerido exerceu o ônus da prova em tal ponto. Por seu turno, o autor não impugnou de forma específica. Entendo que merece procedência o pedido contraposto para determinar a restituição do valor creditado em favor do autor, o que deve ser compensado quando do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os contratos n° 612435441, 614836609, 616736211 e 617736223, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. E) CONDENO A AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA, o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do(a) Advogado(a) Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, o(a) qual deve ser intimado(a) de todos os atos. Publique-se no DJEN. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
14/02/2023, 00:00