Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00017023420168060080.
APELANTE: MIGUEL ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: Silverio Filho Arruda Azevedo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO NCPC/15. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade rural durante o período equivalente à carência do benefício, que, na hipótese, é de 180 (cento e oitenta meses - interstício entre 2000 a 2015). 2. Ao compulsar os autos, observa-se que consta os seguintes documentos: recibos de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural referentes aos anos de 2007, 2008, 2011, 2014 e 2016; Cópia da certidão de nascimento de um dos filhos, na qual consta a profissão do autor como agricultor, com data de emissão em 20 de março de 2015; Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral da 81ª Zona, com data 23/03/2015; notas fiscais relativas a produtos utilizados na atividade rurícola, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002; dentre outros documentos meramente declaratórios. 3. No que se refere à certidão de nascimento do filho e à Certidão Eleitoral foram emitidas 20 dias antes da data do requerimento, não sendo aptos a formar início de prova material do labor rural. (PROCESSO: 00017023420168060080, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). 4. Os recibos de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, podem atestar a qualidade de proprietário/contribuinte daquele que figura no documento, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural do Autor. Nesse sentido: (PROCESSO: 00016264320168060069, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021). 5. As notas fiscais de produtos agrícolas são documentos particulares e meramente declaratórios não têm o condão de, por si sós, comprovar o efetivo desempenho de labor rural do requerente. Nesse sentido: (PROCESSO: 00019163920184059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/11/2018, PUBLICAÇÃO: 30/11/2018). 6. Cabe ressaltar que, mesmo que fosse considerado os documentos públicos apresentados (ITR e Certidão de nascimento) esses perdem sua força probante diante das inconsistências extraídas dos autos. Com efeito, observa-se que segundo cadastro da Receita Federal, o demandante tem endereço na cidade de Fortaleza, com atualização em 2013. Há, ainda, cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica referente a uma empresa em nome da atual esposa do autor, cuja abertura ocorreu no dia 7 de março de 2013, tendo sido baixada no dia 1º de fevereiro de 2018. 7. Ademais, embora, o requerente, em seu depoimento pessoal, tenha dito que desconhece que sua esposa tenha empresa, sustentou que a mesma trabalha como doméstica. 8. Quanto à prova testemunhal, não se pode aferir, para fins de concessão de benefício previdenciário, o exercício de trabalho rural baseando-se em presunções ou, unicamente, em depoimentos de testemunhas (Súmula n. 149 do STJ). Ressalte-se que a única testemunha arrolada pelo autor, no caso o Sr. Manoel Nogueira dos Santos, foi ouvido como informante em face de relação de amizade íntima que mantém com o requerente. 9. Assim, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de ação de concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural aplica-se o entendimento do STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 10. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15). MIC (PROCESSO: 00137327920178060173, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021) Destaquei. Posto isso, verificada a ausência de início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora no período mínimo de carência exigida, a extinção sem análise meritória é medida que se impõe. III – Dispositivo.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório. JULIANA PEREIRA DE PAIVA NETA ajuizou ação ordinária previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, aduzindo ostentar a condição de segurada especial do regime geral de previdência social. Em síntese, alega que é agricultora, na qualidade de segurada especial, e em 10/11/2019, nasceu sua filha Ana Clara de Paiva Ribeiro, razão pela qual tem direito ao recebimento de salário-maternidade. Diz que requereu administrativamente o benefício em 10/11/2020 (NB 195.877.253-1), mas foi indeferido por falta do período de carência. Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, e ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos. Decisão inicial no ID 54289891. Citado, o réu apresentou contestação (ID 54289884), alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. Afirma que não há início de prova material da qualidade de segurada especial para fazer jus ao salário-maternidade. Ao final, requer a improcedência do pedido. Acostou documentos de fls. 49/98. Intimada (ID 54289883), a parte autora não apresentou réplica (ID 54289888). Em audiência de instrução (ID 56799868), foi colhida prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e inquirição de uma testemunha, oportunidade em que a parte requerente apresentou alegações finais orais. Alegações finais do INSS no ID 56692245. Acostou documentos de IDs 56692246 a 56692249. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei nº 8.213/91, e artigo 93, § 2º do Decreto nº 3.048/99).
Trata-se de benefício destinado às seguradas em geral, ou seja, à empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial, à contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03. Para a concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais é necessário o preenchimento de dois pressupostos legais, quais sejam: 1) o nascimento/adoção do(a) filho(a); e 2) a qualidade de segurada especial, com a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, ainda que forma descontínua (art. 39, parágrafo único, art. 71 da Lei nº 8.213/91e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). No caso dos autos, a autora demonstrou o nascimento da filha, ocorrido em 10/11/2019, conforme certidão no ID 54289900. Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, apenas, em averiguar se a autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação – 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto (10/01/2019 a 10/11/2019), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo. O segurado especial rurícola, conforme estabelece o artigo 11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213 /91, é aquele que exerce o trabalho rural individualmente ou em regime de economia familiar, auferindo rendimento indispensável para seu sustento e da sua família. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar é compreendido como "aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar. Para a comprovação do tempo de serviço rural, individualmente ou em regime de economia familiar, é necessário ao menos um início de prova material, que poderá então ser complementado pela prova testemunhal, nos moldes da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”). Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: comprovante de cadastramento do CADÚNICO (ID 54289899); carteira sindical em nome de sua mãe com data de entrada em 27/09/2007 (ID 54289902); comprovantes de contribuição sindical em nome da sua genitora datados dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2014 (ID 54289903); e ficha de atendimento ambulatorial constando a profissão da autora como agricultora (ID 54289904). Em análise aos documentos apresentados, verifico que não há início de prova material que denote o trabalho rural alegado pela demandante no período de carência exigido, pois no comprovante de cadastramento do CADÚNICO não consta a profissão da autora, a ficha de atendimento ambulatorial não informa a data do preenchimento, os documentos em nome da genitora da requerente datam de período anterior à carência e os demais documentos juntados são meramente declaratórios. Além disso, o fato de a autora não ter vínculos empregatícios em seu CNIS (ID 56692248) não é suficiente para comprovar que exerce a atividade rural. Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."[1] Em igual sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: PROCESSO Nº: 0013732-79.2017.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, em razão da gratuidade de que é beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] (TRF-5 - AC: 08167097120184050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma)