Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259731-63.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: JOAO EVANDRO SAMPAIO GOMES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0259731-63.2021.8.06.0001
Recorrente: JOAO EVANDRO SAMPAIO GOMES Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM REGISTRO DE VEÍCULO COMPROVADA EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR SER PENALIZADO POR ILÍCITO DE TERCEIROS. CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória, ajuizada por João Evandro Sampaio Gomes, em desfavor do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, para inclusive em sede de tutela antecipada, suspender as cobranças de IPVA, licenciamento, multas de trânsito e quaisquer outros débitos em desfavor do autor, quando relacionados ao veículo CELTA, prata, ano 2009, de placas NQP 0244, Chassi 9BGRZ0810AG115525, Renavam 0142594415, abstendo-se os requeridos de qualquer cobrança. Além da suspensão da cobrança de IPVA referente a motocicleta de placas POB 5016, haja vista que o autor goza de isenção de IPVA por ser moto taxista. No mérito a confirmação da inexistência da relação jurídica bem como confirmação da medida antecipatória. À inicial (ID 7129331), a parte autora alega que ao tentar obter financiamento para compra de um veículo descobriu pendência em seu nome junto ao SERASA. O débito seria referente a um financiamento do automóvel acima mencionado, do qual afirma o autor não ser proprietário ou ter financiado, afirmando que o financiamento e compra do referido bem se deu mediante fraude. Expõe ainda que exerce a profissão de moto taxista, devidamente credenciado e regularizado junto a Prefeitura de Fortaleza, utilizando a motocicleta de placas POB 5016, fazendo jus ao benefício de isenção de IPVA, que contudo teria sido suspenso em decorrência dos débitos inscritos na dívida ativa do Estado. Em contestação (ID 7129362), o Estado alega sua ilegitimidade passiva, além de inépcia da inicial por ausência de comprovação da fraude alegada, ausência de pedido junto à SEFAZ para desoneração, legitimidade e regularidade da inscrição da dívida ativa. DETRAN se manifestou por ofício (ID 7129367) apenas pedindo intimação através da PGE. Réplica ID 7129377, na qual o autor reitera suas alegações. Parecer Ministerial (ID 7129386): pela prescindibilidade de sua intervenção. Sobreveio sentença de procedência (ID 7129389), prolatada pelo juízo da 11 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, à qual opuseram embargos de declaração o Estado (ID 7129393) e o autor (ID 7129396), que ensejaram a modificação da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, (ID 7129405), alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que toda a fundamentação fora no sentido de procedência, como inicialmente havia sido prolatada, mas modificada após embargos com efeitos infrigentes, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. Refuta o entendimento de prejudicialidade ente a presente ação e o processo 0160018- 96.2013.8.06.0001, da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o Santander em razão do contrato fraudulento firmado. Informa a extinção do referido processo que declarou a existência de fraude no financiamento (ID sentença ao ID 7129406 pg 8). Devidamente intimados (ID 7169771), os recorridos não se manifestaram. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. Inicialmente, a respeito da alegação de nulidade da segunda sentença, de plano não verifico esta ocorrência. Uma vez que de fato havia necessidade de reconhecer o que fora decidido na ação que corria na 22ª Vara Cìvel. Contudo, em simples consulta ao sistema PJE verifico que transitou em julgado o referido processo, com baixa definitiva, o que pode e deve ser levado em consideração, uma vez que o fato que trouxe a parte é novo e totalmente afeto à decisão do presente feito. Em regra, em tais casos, por respeito ao princípio da razoável duração do processo, positivado ao Art. 6º do CPC e ao Art. 2º da Lei nº 9.099/1995, adota-se a teoria da causa madura, com fulcro no inciso II do §3º do Art. 1.013 do CPC: CPC, Art. 1.013. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...). Não obstante, registre-se que o recorrente, autor, obteve judicialmente o reconhecimento da fraude alegada nestes autos, com decisão judicial que transitou em julgado. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ocorrência de fraude no contrato de financiamento da compra do veículo em comento, trazendo indevidamente o nome do autor, ora recorrente, como o proprietário do referido, sendo-lhe atribuídas as multas e encargos tributários decorrentes. Além da superveniente decisão judicial declarando a fraude. E restou demonstrado, sem qualquer obstacularização dos promovidos, que esse cadastro se deu de forma fraudulenta, ao arrepio da vontade e responsabilidade do autor, devendo ser corrigido, para evitar que o autor seja penalizado por atos de terceiros. Aos recorridos não se está a impor a responsabilização por ato criminoso de terceiro, mas sim declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o automóvel. Havendo comprovação de que o veículo automotor foi adquirido de maneira fraudulenta, mediante uso de dados de terceiro, a vítima do estelionato não pode ser responsabilizada pelos tributos, taxas e infrações de trânsito praticadas, eis que, não ostenta, de fato, a condição de proprietário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. FAZENDA ESTADUAL. DEVER DA AUTARQUIA DE CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 466/2013. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0139739-16.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. FAZENDA ESTADUAL. DEVER DA AUTARQUIA DE CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 466/2013. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0139689-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Como de extrai dos precedentes colacionados, impossivel não reconhecer a impossibilidade de imputar ao autor as consequencias de compra feita de forma ilegal e fraudulenta, inclusive com precedentes em casos análogos condenando o DETRAN por falha no seu dever de conferir a documentação. Em que pese o autor não ter pedido no bojo dessa ação mais do que o reconhecimento da inexistencia dos débitos e encargos relacionados ao veículo, e consequentemente os encargos de IPVA de sua moto, que só foram pagos em razão da falha dos requeridos de perceber e evitar que a fraude ocorresse, outra não pode ser a consequencia senão o reconhecimento do direito do autor mediante falha dos requeridos.
Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida no sentido de JULGAR PROCEDENTE a demanda, determinando que o Estado do Ceará e o DETRAN promovam a suspensão das cobranças de IPVA, licenciamento, multas de trânsito e quaisquer outros débitos em desfavor do autor, quando relacionados ao veículo CELTA, prata, ano 2009, de placas NQP 0244, Chassi 9BGRZ0810AG115525, Renavam 0142594415, abstendo-se o DETRAN e o Estado do Ceará de lançarem novos débitos referentes ao veículo mencionado em nome do autor. Determino, ainda, que a autarquia estadual de trânsito, DETRAN-CE, proceda a desvinculação do nome da parte autora do VEÍCULO CELTA, prata, ano 2009, de placas NQP 0244, Chassi 9BGRZ0810AG115525, Renavam 0142594415, assim como todos os débitos tributários que dele decorram, e ainda, promova a suspensão da cobrança de IPVA referente a motocicleta de placas POB 5016, haja vista que o autor goza de isenção de IPVA por ser mototaxista, bem como a suspensão de qualquer medida administrativa de multa ou apreensão da referida motocicleta em face da existência de débitos de IPVA. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 7169771). Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023