Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA EDINEUSA VIEIRA TIMBO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS
REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV
REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000519-08.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Presentes, outrossim, os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado de fls. retro. Preparo dispensado por força da gratuidade judiciária alhures reconhecida. Deixando a recorrente de demonstrar, na espécie, a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se, então, a parte recorrida para apresentar, facultativamente, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima fixado, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem elas. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
12/04/2023, 00:00