Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Beberibe
Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Beberibe EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BEBERIBE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. ANULAÇÃO DO CERTAME PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULAS Nº 346 E 473, DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DOS CANDIDATOS À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTE DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito de não ter sido devidamente destacada na peça recursal, a alegação de decurso do prazo de validade do certame, no intuito de ressaltar eventual perda do interesse processual, deve ser esta enfrentada ab initio, como questão prévia. Em que pese, ao longo do presente feito ter decorrido o prazo de validade assinalado no edital da seleção pública em comento, cumpre asseverar que a presente lide fora ajuizada ainda dentro do referido prazo, não podendo a parte autora ser penalizada por eventual demora à qual não deu causa. 2. O cerne da questão cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da Portaria GAPRE nº 002, de 04 de janeiro de 2021 (fl. 152), restabelecendo-se os efeitos do processo seletivo, até então anulado pelo requerido/recorrente. Em face da sentença que declarou a nulidade da portaria referida, o recorrente aduz que teria decorrido o prazo de validade do certame, bem como que teriam sido descumpridas as regras do edital nº 001/2020, o que possibilitaria a anulação do certame, com base no poder de autotutela, por meio da portaria combatida, a qual seria devidamente motivada. Conforme aduz, os vícios do Edital SME nº 001/2020 (fls. 90/112), ensejariam a nulidade da Seleção Pública, dada a ofensa ao art. 27, §5º, da Lei municipal nº 1.253/2018. 3. O Chefe do Executivo expôs, de forma motivada, a situação excepcional que o levou à declaração de nulidade do processo seletivo, não havendo nos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade e legitimidade do referido ato administrativo. Exercício da autotutela. Súmulas nº 346 e 473, do STF. 4. A declaração de nulidade da seleção pública ocorreu antes da nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro das vagas anunciadas no edital do certame. Como se sabe, nem mesmo o ato de convocação, por si só, não gera efeitos concretos a ponto de atingir a esfera de interesses individuais dos candidatos, não cabendo assim, a alegativa suscitada acerca da imprescindibilidade de instauração de prévio processo administrativo, em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedente do TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050166-12.2021.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, em sede de Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Beberibe em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral (ID 6418131), nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria GAPRE nº 002, de 04 de janeiro de 2021 (fl. 152), restabelecendo-se os efeitos do processo seletivo, até então anulado pelo requerido, sem prejuízo da adoção posterior das medidas cabíveis pela Administração Municipal. Isento o Município de custas, na forma da lei estadual. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o valor irrisório da causa, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 16.132/2016 e do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observando o percentual de 20% informado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/CE para Ações ou Defesas em matéria de direito administrativo. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 6418138), a parte recorrente aduz ter havido o decurso do prazo de validade de 02 anos, contados da homologação do certame. Segue em suas considerações asseverando a manifesta nulidade do processo seletivo, em virtude do descumprimento das regras editalícias. Em sede de contrarrazões (ID 6418142), a parte recorrida assevera que os argumentos utilizados para anulação da seleção pública seriam genéricos, bem como que, em virtude de o ajuizamento da presente ação ter ocorrido ainda dentro do prazo de validade do certame, não seria cabível falar em perda do interesse de agir. Por fim, destaca a necessidade de observância à teoria dos motivos determinantes. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (ID 6755386), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que sejam mantidos os efeitos da Portaria GAPRE nº 002, de 04 de janeiro de 2021. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação. A despeito de não ter sido devidamente destacada na peça recursal, a alegação de decurso do prazo de validade do certame, no intuito de ressaltar eventual perda do interesse processual, deve ser esta enfrentada ab initio, como questão prévia. Em que pese, ao longo do presente feito ter decorrido o prazo de validade assinalado no edital da seleção pública em comento, cumpre asseverar que a presente lide fora ajuizada ainda dentro do referido prazo, não podendo a parte autora ser penalizada por eventual demora à qual não deu causa. Deste modo, refutado o referido argumento, passo à análise da questão sob discussão propriamente. O cerne da questão cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da Portaria GAPRE nº 002, de 04 de janeiro de 2021 (fl. 152), restabelecendo-se os efeitos do processo seletivo, até então anulado pelo requerido/recorrente. A parte autora busca impugnar ato administrativo da municipalidade, qual seja a Portaria GAPRE nº 002/2021 (fls. 19 e 152), de 02 de janeiro de 2021, que anulou a Seleção Pública promovida através do Edital SME nº 001/2020 (fls. 90/112). Segundo aduz, a Seleção Pública regulada pelo Edital SME nº 001/2020 teria obedecido ao disposto na legislação municipal reguladora (Lei municipal nº1.253/2018), fls. 73/89. Buscando, assim, a suspensão dos efeitos da Portaria GAPRE nº 002/2021, bem como, a declaração de ilegalidade e consequente nulidade da Portaria GAPRE nº 002/2021, além do reconhecimento da validade da Seleção Pública regulada pelo Edital SME nº 001/2020. Em face da sentença que declarou a nulidade da portaria referida, o recorrente aduz que teria decorrido o prazo de validade do certame, bem como que teriam sido descumpridas as regras do edital nº 001/2020, o que possibilitaria a anulação do certame, com base no poder de autotutela, por meio da portaria combatida, a qual seria devidamente motivada. Conforme aduz, os vícios do Edital SME nº 001/2020 (fls. 90/112), ensejariam a nulidade da Seleção Pública, dada a ofensa ao art. 27, §5º, da Lei municipal nº 1.253/2018. Da referida legislação, depreende-se que o processo de escolha dos candidatos às funções de Diretor e de Coordenador deveriam ocorrer em duas etapas, constando da primeira delas provas escritas, com questões discursivas e de múltipla escolha. Nesse sentido, colaciono: Art. 27 O processo para a escolha de Diretor Geral de Escola, e de Coordenador Pedagógico, será realizado em2 (duas) etapas: I - a primeira concentrar-se á na competência técnica dos candidatos e constará de: a) Prova escrita sobre questões relacionadas com a trajetória profissional do candidato, realidade social do Município, gestão escolar e legislação do ensino; b) Exame de títulos, compreendendo experiência profissional, cursos de graduação, pós-graduação e outros, na área de educação. (...) §5º A prova escrita constará de questões discursivas e de múltipla escolha, tendo como base o programa e bibliografia constantes em edital a ser baixado por ato do Poder Executivo. Ocorre que, desrespeitando referida previsão legal, foi expedido edital, no qual havia previsão apenas de prova de múltipla escolha. Em igual desacerto, foi aplicada prova escrita apenas com questões de múltipla escolha, sem questões discursivas. No Edital SME 001/2020 (fls. 90/112), subitem “8.1” fls. 94/96, há previsão apenas de questões de múltipla escolha. Ou seja, tanto o edital quanto a prova aplicada padecem de ilegalidade, sendo a anulação dos referidos atos a medida cabível. Nesse sentido, foi expedida a Portaria GAPRE nº 002/2021 (fls. 19 e 152). Em que pese um claro erro de digitação, quando da especificação do artigo da Lei municipal nº 1.253/2018 que teria sido ofendido, pois elncado o art. 26, ao invés do artigo 27, não se pode dizer que os argumentos da portaria seriam genéricos. O art. 26 trata de quem poderia concorrer. Já o art. 27 trata do processo de escolha propriamente. Na espécie, a conduta da Administração Municipal constituiu legítimo exercício do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; ou de revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, prescindido de declaração judicial para tanto. Nesse sentido, as seguintes súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 346 do STF – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Inobstante tratar-se de seleção pública homologada pela edilidade, as particularidades do caso em exame não podem ser desconsideradas. Em primeiro plano, constata-se que a declaração de nulidade da seleção pública ocorreu de forma devidamente motivada e antes da nomeação e posse daqueles candidatos aprovados. Como se sabe, nem mesmo o ato de convocação, por si só, não gera efeitos concretos a ponto de atingir a esfera de interesses individuais dos candidatos, não cabendo assim, a alegativa suscitada pelo recorrido acerca da imprescindibilidade de instauração de prévio processo administrativo, em que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, impor ao ente público a necessidade de abertura prévia de processo administrativo em face de cada um dos candidatos aprovados dentro do número de vagas encontraria, inclusive, óbice do ponto de vista prático e logístico. Como se sabe, o art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A mens legis do dispositivo é fazer com que o julgador considere os efeitos práticos da sua decisão como elemento motivador da própria tomada de decisão. Nesse contexto, em nome do princípio da colegialidade e do dever de coerência e uniformização da jurisprudência do Tribunal (art. 926, do CPC), colaciono precedente deste órgão colegiado em causa semelhante à analisada, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GRANJA. ANULAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO (DECRETO Nº 03/2022). SEM INVESTIDURA DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200088-94.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Ante o exposto e fundamentado, conheço o recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para manter o ato impugnado. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora