Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000307-73.2020.8.06.0222
Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou, contudo, requereu a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD e pesquisas junto ao INFOJUD e SREI. Indefiro os pedidos de pesquisas junto ao INFOJUD e SREI, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Negative-se o nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após, arquive-se. Fortaleza, digital. Juiz de Direito