Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO IDÊNTICAS. SENTENÇA DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PROVIDO. FONAJE 103. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. É lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 2. Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito (Id. 6723454) e saque (Id. 6723451), não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 3. Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, esta advinda dos saques complementares, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. 4. Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 5. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não contratou com o recorrente, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do cartão consignado e saque parte autora. 6. Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental, ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do contrato à autora, anexando aos autos o contrato que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo negócio jurídico para a comprovação da higidez da avença. 7. A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência da pretensão, com estas mesmas balizas. 8. De fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência da 6ª Turma. Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para negar a pretensão inicial, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103/FONAJE. 11. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data da assinatura digital. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
04/08/2023, 00:00