Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005767-54.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONILDA VASCONCELOS MOTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3005767-54.2022.8.06.0001- Recurso Inominado Cível
Recorrente: Antonilda Vasconcelos Mota
Recorrido: Município de Fortaleza Origem: 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL. JORNADA LABORAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço o recurso inominado interposto, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na condenação do Município de Fortaleza a pagar à parte autora, Servidora ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, remuneração de piso não inferior duas vezes o salário-mínimo, bem como na declaração de seu direito à jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, conforme determinação da Lei nº 3.999/61. 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de imposição a ente federado, em suas relações com os Servidores Municipais estatutários, da observância à jornada de trabalho e ao piso nacional dos médicos e cirurgiões-dentistas, à luz da Lei Federal n° 3.999/61. 3. Inicialmente, impende registrar que a fixação da remuneração dos servidores, por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo correspondente, é atribuição do ente público envolvido, no exercício de sua autonomia político-administrativa. 4. A Lei Federal nº 3.999/61 é expressa em seu art. 4º ao informar que a remuneração ali prevista se refere a relações privadas. Ademais, o Município de Fortaleza já dispõe de legislação específica que versa sobre a carga horária e remuneração dos profissionais de saúde da indigitada lei, sendo inaplicável a referida legislação federal. E, como bem ressaltou o Juízo recorrido, o regime jurídico ao qual a parte autora/recorrente é vinculada é o regime jurídico único, logo é regida por regras próprias. 5. Outrossim, se extrai do entendimento adotado na ADPF 325/DF que o Supremo Tribunal Federal tratou da matéria apenas no âmbito privado, não envolvendo a abrangência de sua eficácia aos servidores públicos municipais, hipótese dos autos. Sendo o pleito autoral em análise matéria de entendimento consolidado no STF nos seguintes julgados: ADI 668, ARE 1415309 (transitado em julgado em maio/23) e RE 1361341. 6. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário legislar de forma típica, devendo observar inicialmente o princípio da reserva legal e, da estrita legalidade. Se exsurge inarredável a norma inserta no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que a competência do Município de Fortaleza é estabelecer a estrutura da sua administração, com a criação dos seus cargos e a respectiva remuneração na dicção do art. 30, I e II, CF, por meio de lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo, observando-se a respectiva dotação orçamentária, nos termos do art. 169 da CF. 7. Precedentes desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053397220228060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053345020228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054141420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2024. 8. Custas de lei. Condeno a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL