Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050361-10.2021.8.06.0077.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA
APELADO: ANDRINE BRAGA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: 27 de abril a 30 de dezembro de 2016; 6 de fevereiro a 1º de dezembro de 2017; 12 de março a 3 de dezembro de 2018; 4 de fevereiro a 2 de dezembro de 2019; e 3 de fevereiro a 1º de dezembro de 2020. Declara-se a nulidade do contrato de trabalho celebrado. Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter ocorrido cada depósito até 7 de dezembro de 2021. A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a taxa Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada. Juros de mora da poupança desde a citação, que ocorreu em 27 de junho de 2021, conforme a certidão eletrônica gerada (pág. 44) até a data da Emenda Constitucional acima citada. A partir daí, incide a taxa selic, com a observação de que esta (taxa selic) não é cumulativa com outros índices de atualização e juros.” Em suas razões recursais (Id 6603859), aduz o Ente apelante, inicialmente, que ocorreu cerceamento de defesa, pois não foi realizada audiência de instrução e não foi anunciado o julgamento antecipado da demanda, como também a existência de prescrição quinquenal. Nestes termos, requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 6603861). Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a PGJ emitiu parecer meritório opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, (Id 6945791). Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Observado regramento de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço parcialmente do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De saída, no que se refere a tese de cerceamento de defesa, consigno que efetivamente, em regra o julgador deve anunciar o julgamento antecipado do mérito, proporcionando às partes apresentar manifestação acerca da necessidade de produzir mais alguma prova necessária à elucidação do caso submetido a exame. Todavia, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado, no qual o magistrado, ao analisar as provas dos autos, pode entender pela ausência de necessidade de mais elementos e julgar o feito no estado em que se encontra, não havendo que falar, com isso, em cerceamento de defesa. Ademais, o art. 283 do CPC atual traz a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, o que não restou demonstrado no caso em tela. Isso porque, ao que se infere das razões recursais, o Município recorrente não indicou de forma clara como a produção de outras provas poderia interferir no julgamento da demanda; e sequer apontou de forma precisa qual elemento probatório necessitaria ser produzido. Além disso, a Municipalidade poderia ter juntado tais documentos em fase de contestação, o que não o fez. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça já tiveram a oportunidade de se pronunciar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. SANÇÃO APLICADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À LESÃO ENORME (ARTS. 39, V, E 51, § 1º, III, DO CDC). PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESGRIMIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença de origem diante do julgamento antecipado da lide, porquanto, tal como assentado no pronunciamento unipessoal esgrimido, a apelante, aqui agravante, não demonstrou de forma clara como a produção de outras provas poderia interferir no desate da controvérsia, nem muito menos apontou de modo preciso qual elemento probatório necessitaria ser produzido. Em verdade, mesmo de posse do processo administrativo, a insurgente se limitou a fazer o requerimento genérico de produção probatória na exordial. 2. Nesse contexto, de acordo com o art. 355, I, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Para o julgamento antecipado, bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se os meramente protelatórios (art. 370, CPC), sob o enfoque do preceito da persuasão racional. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Preliminar rejeitada. [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJCE, AI n. 0208398-09.2020.8.06.0001, minha Relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS APTOS A COMPROVAR O DIREITO E OS FATOS ALEGADOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS DEVIDO. CUSTAS EM FACE DO MUNICÍPIO. ISENÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não vulnera o direito de defesa da parte quando a documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Preliminar rejeitada. 2.No caso dos autos, o autor foi contratado pelo Município requerido sucessivas vezes, por meio de contratos temporários, no período não prescrito de 09/02/2013 a 31/10/2016, para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia ou Zelador Noturno. Ocorre que em nenhuma dessas contratações o Município demonstrou a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida. 3.No julgamento do RE 658.026, com repercussão geral (TEMA 612) o STF estabeleceu os pressupostos indispensáveis para a validade da contratação temporária, dentre eles que "a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." 4.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. Como, no caso dos autos, o demandante não requereu saldos de salários, faz jus somente ao pagamento do FGTS, no período determinado na sentença. 5.Indevida a condenação da municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da isenção legal. 6.Apelo conhecido e não provido. Decote, de ofício, da condenação do Município em custas processuais. (TJCE, AC n. 0028384-27.2018.8.06.0154, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. NÃO INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE DEIXOU DE PRODUZIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NO MÉRITO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE QUE SE REVESTE O AUTO INFRACIONAL.APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1 –
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FORQUILHA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0050361-10.2021.8.06.0077, ajuizada por ANDRINE BRAGA SOUSA, acolheu o pedido autoral. O decisório contou com o seguinte dispositivo: “
Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Determina-se ao requerido que pague os depósitos de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário devidos pelo labor da autora. Períodos trabalhados não prescritos a serem pagos à
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza – AMC, a qual argui preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, defende a legalidade do auto de infração de trânsito nº nº AO12026126. 2 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO 2.1 - No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado, no qual o magistrado, ao analisar as provas dos autos, pode entender pela ausência de necessidade de mais elementos e julgar o feito no estado em que se encontra, não havendo que falar, com isso, em cerceamento de defesa. 2.2 - Ademais, quando a apelante se ressente da falta de provas não explica o prejuízo sofrido com sua ausência. Dessarte, é de se aplicar a regra de que não será decretada nulidade processual se não houver prejuízo. 2.3 - Preliminar rejeitada [...] (TJCE, AC n. 0009788-15.2014.8.06.0128, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 26/08/2020) Entendimento adotado também em outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSISTÊNCIA NA TESE DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Superada a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do grupo EATON, conforme reconhecimento da ausência de requisitos justificadores da referida desconsideração, era mesmo de rigor a improcedência do recurso. (TJ-SP – AC: SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Em abono, destaco os seguintes enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: ENUNCIADO 1. Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. ENUNCIADO 3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. ENUNCIADO 5. Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. ENUNCIADO 6. Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Com tais fundamentos, rejeito os argumentos aventados. Avançando, o cerne da questão, deixou de conhecer sobre a alegação da prescrição, em virtude do período debatido não ser o tratado nos autos do processo de origem, pois a parte autora não requereu verbas trabalhistas de 2021. Na mesma medida, diante da iliquidez da condenação, determino que a definição do percentual da verba honorária em desfavor do ente recorrente deve permanecer por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, oportunidade em que se deverá ser observado o teor do art.85, §11, CPC. Com base nesses fundamentos, julgo o apelo monocraticamente, na forma da competência delegada pelo art. 932, IV, “b”, do CPC.
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento na parte conhecida, mantendo o comando decisório de piso em seus demais aspectos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora