Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231444-56.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: GILVAN LIMA FELIX
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab. MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0231444-56.2022.8.06.0001
RECORRENTE: GILVAN LIMA FELIX
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO RE 1.338.750 (TEMA 1177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95). 1. Recurso inominado conhecido, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 7840191). 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Gilvan Lima Felix em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente sua ação movida contra o Estado do Ceará, que busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão/aposentadoria que não ultrapassem o teto do RGPS. 3. Em sede recursal, a parte autora alega violação do direito adquirido e do pacto federativo pela Lei nº 13.954/2019, que estabelece alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais. 4. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.338.750 (Tema 1177), que reconheceu a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 5. No que tange à modulação dos efeitos da decisão do STF, a Corte, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 6. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019, mas modulando os efeitos da decisão para preservar os descontos previdenciários realizados até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado pelo STF em repercussão geral, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Por fim, quanto ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente desde a data do ajuizamento da ação, em 27/08/2022, entendo que a sentença de primeiro grau também deve ser mantida, uma vez que a modulação dos efeitos da decisão do STF preservou a validade da lei até 1º de janeiro de 2023, não ressalvando as ações judiciais já ajuizadas ou as decisões já proferidas antes da modulação, o que violaria a segurança jurídica e o direito de ação dos contribuintes. 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida (id. 7170719). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator