Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO(A)(S): IRISLENE LADISLAU DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001932-95.2022.8.06.0118
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME, em desfavor de IRISLENE LADISLAU DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. O despacho proferido no ID 41005238, consignou ipsis litteris; "Examinando os autos, especialmente a exordial deste feito, verifica-se que as partes, pedidos e a causa de pedir são idênticas aos autos do processo n° 3001698-49.2022.8.06.0010, o qual foi ajuizada em 28/10/22, na 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, o que caracteriza, em princípio, na litispendência. Contudo, verifico que o contrato objeto da execução no ID 38713356, é diverso do contrato de prestação de serviços do processo n° 3001698-49.2022.8.06.0010, o que também pode caracterizar um possível erro material ao redigir a peça inaugural. Outrossim, observo que algumas prestações do contrato objeto da execução, ultrapassaram o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que demonstra, em primeiro momento, a prescrição de algumas parcelas. Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e sanar as irregularidades acima apontadas, bem como para apresentar o faturamento do ano de 2021, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se." No ID 45437289, a parte exequente juntou o faturamento bruto anual de 2020, ou seja, desatualizado, em que pese determinado a juntada do balancete bruto anual de 2021, eis que a demanda foi ajuizada em 2022. Novo despacho proferido no ID 53824008, no qual foi determinado a juntada do faturamento bruto anual de 2021, mas a parte executada novamente acostou aos autos, balancete de 2020, consoante se observa no ID 55963820. Nessa toada, depreende-se que a parte exequente, deixou de suprir a determinação deste Juízo, quando intimado por duas vezes para sanar a irregularidade supracitada, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 321 e parágrafo único, assevera que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifo Nosso)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas, e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Reputo desnecessária a intimação da parte executada, eis que não foi citada do presente feito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM