Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000647-19.2021.8.06.0016.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CENTRO AUDITIVO DE FORTALEZA COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - ME em desfavor de JOSE DE JESUS FERNANDES BASTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Efetivou-se a penhora parcial de R$ 865,99 no SISBAJUD, ID 32475104. O RENAJUD localizou veículo em nome do devedor, tendo sido incluída cláusula de restrição de transferência, ID 32476874, contudo, não foi localizado para fins de penhora e avaliação, bem como não foi encontrado outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada a fim de resguardar o débito, conforme certidão, ID 34073906. O credor foi intimado para indicar bens à penhora, sob pena de extinção, já que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas sem êxito, contudo, não soube informar, razão pela qual requereu que seja atualizado os valores dos cálculos, para fins de protesto. Em análise do pedido, considero não ser necessária a autorização ou aquiescência do Juízo para o protesto do título extrajudicial e/ou inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a busca da exigibilidade do crédito pendente, uma vez que tal ato poderá ser procedido em Cartório pelo próprio exequente. Além disso, o rito da Lei nº 9.099/95 não há perito contábil nos Juizados Especiais, assim, cabem às partes providenciarem a atualização dos cálculos. O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor, e por diversos anos e todas foram infrutíferas. Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial. Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum. Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso, podendo o credor, caso localize novos bens, dar continuidade a presente execução.
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral. Intime-se a parte credora para, em 05 dias, informar sua conta para fins de expedição do alvará judicial do valor parcial penhorado no ID 32475104. Após, expeça-se alvará judicial em favor do credor da quantia de R$ 865,99, bloqueado no 32475104, via SISBAJUD. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito