Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS VICTOR MACEDO MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA ´
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009285-18.2023.8.06.0001 [Contratuais]
Vistos. CARLOS VICTOR MACEDO MARTINS ajuíza a presenta AÇÃO MONITÓRIA em face do ESTADO DO CEARÁ onde buscam a satisfação de uma dívida decorrente da atuação como advogado dativo em razão da ausência da Defensoria Pública. Relatei. DECIDO. A ritualística desenvolvida pela Ação Monitória não comunga com o rito próprio dos Juizados Especiais, devendo tramitar no Juízo Comum. Assim, de plano, a incompetência deste Juízo Fazendário é manifesta. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Estes princípios devem pautar toda e qualquer decisão ou interpretação vocacionada a salvarguardar estes postulados, sob pena de desnaturar o rito célere e consensual próprios dos Juizados. ENUNCIADO Nº 161 do FONAJE Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Ou seja, caminhar por esta linha é desnaturar em sua essência os Juizados Especiais, pois quebra as premissas básicas de uma interpretação harmônica e sistêmica, que visa o fim social almejado pela norma, que é a entrega da prestação jurisdicional sem entraves, informal, célere e pautada, a princípio, no consensualismo. A inadequada via escolhida pela parte autora leva irremediavelmente a extinção do feito, na medida em que usurpa o rito próprio do Juizado Especial pela aplicação do rito previsto para o procedimento injuntivo. Sobre a matéria já se manifestou a nossa Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRARIO SENSU ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2020. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO (Recurso Inominado Cível - 0002546-91.2014.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) Em igual medida, vêm os nossos Tribunais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ. FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC. ENUNCIADO N. 08 DO FORUMNACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL". AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que"as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Conflito de Competência. Vara Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação monitória. Procedimento Especial. 1. A ação monitória ajuizada contra ente federativo, em que pese tenha valor inferior a sessenta salários mínimos, está sujeita a procedimento especial (arts. 700 a 702 do CPC) e incompatível, pois, com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente desta Corte. Enunciado 8 do FONAJE. (TJ-RO - CC: 08012825620208220000 RO 0801282-56.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/06/2020) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - RITO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARRÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. A Lei nº 12.153/2009 adotou um rito próprio para as causas inseridas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual, diante de suas peculiaridades, é inconciliável o uso de procedimento diverso, notadamente aqueles de natureza especial, como é o caso do procedimento da ação monitória, regulado nos arts. 700 e segs. do CPC/15. 2. Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitado. (TJ-MG - CC: 10000200011971000 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. RITO PRÓPRIO E INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, o valor da causa e a matéria. Além disso, é necessário verificar se o rito da ação proposta é compatível com o rito dos juizados especiais, que tem como princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade. 2. A ação monitória possui rito especial próprio, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, incompatível com o rito dos juizados especiais. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07168424720208070000 DF 0716842-47.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, como a Lei n. 12.153/2009 faz parte do sistema de juizado, não há que se falar em remessa do feito para o juiz competente, e sim extinção do feito sem resolução de mérito, face a especificidade do juizado em relação aos demais ritos. Aliás, o artigo 51, incs. II e III, da Lei n. 9.099/1995, aplicável em razão do diálogo entre as fontes, é expresso nesse sentido. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Em arremate, a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício. Assente é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis". Ademais, na forma do §4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente habeas data sem resolução meritória, face a incompetência absoluta deste órgão, nos termos do art. 51, incisos II e III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009 e artigo 485, IV, CPC, restando prejudicada a análise da tutela de urgência e demais pedidos. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito