Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR SA - CAMARA MUNICIPAL e outros Desconhecido R$ 16.632,00 sei que é desistência, mas não dei vista pro réu que não sabemos nem se existe. segui o MP SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050751-42.2021.8.06.0121 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação]
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Senador Sá em face de proprietário desconhecido. Consta, no ID 78277331, pedido de desistência. O Ministério Público, em peça de ID 80157481, opinou pela homologação do pedido acima. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até prolação da sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação. No caso em tela, foi expedido edital para a citação de eventual interessado, com posterior nomeação de curador especial, entretanto, no decorrer da ação, o autor pugnou pela desistência do feito, salientando que não disporia de recursos para a edificação da unidade de ensino pretendida. Nessa ordem de ideias, considerando a contestação por negativa geral apresentada, bem como a ausência de prejuízos ao eventual proprietário do imóvel, entendo pela possibilidade imediata da homologação do pedido de desistência. Ante ao exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se alvará em nome do autor, para o levantamento da quantia depositada. Sem custas, ante a isenção legal a qual faz jus o município. Por derradeiro, condeno o Estado do Ceará a pagar ao advogado dativo, Dr. Alex Renan da Silva (OAB/CE 40.370-B), o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, conforme orientações da Resolução 305/2014 do CJF e do Provimento 11/2021 da CGJCE. Acrescento que, para a fixação dos referidos honorários, foram observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do caso concreto, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para seu serviço e a eventual contratação do causídico por órgão municipal para prestação de assistência jurídica à comunidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito