Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3008857-36.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIO MARCELO DA SILVA LINO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3008857-36.2023.8.06.0001
Recorrente: ANTONIO MARCELO DA SILVA LINO Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antônio Marcelo da Silva Lino, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) e Mario Roberto Bastos Gomes, requerendo, inclusive como tutela provisória de urgência, a transferência das responsabilidades das infrações registradas em sua Habilitação, para o prontuário do segundo requerido, declarando a ilegitimidade do Autor pelo cometimento das Infrações de Trânsito autuadas, excluindo-se os pontos do seu prontuário, com a consequentemente reativação da sua PPD (registro 05336076437), possibilitando que este volte a ter seu direito de dirigir reativado. À inicial, o autor narra que, em 28-04-2021, teria vendido para o segundo requerido o veículo que veio a cometer as infrações, mas não chegou a realizar a transferência junto ao órgão de trânsito, tendo passado procuração ao comprador para realizar os tramites legais para conclusão da transferência. Após a formação do contraditório (ID. 8125469 replicada no ID 8125488), Replica (ID. 8125500), apresentação de Manifestação Ministerial (ID 8125503), pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, sobreveio sentença (ID 8125504), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Face ao exposto e atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência parcial da presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de efetivar o bloqueio e apreensão do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, PLACA: RIE3E74, RENAVAM: 01254296139, descritos na inicial, restando a responsabilidade da parte autora pela pontuação de multas em sua CNH assim como pelo pagamento das taxas, impostas e multas incidentes anteriormente ao ajuizamento da presente ação, isto é, até 03 de fevereiro de 2023, e após, a responsabilidade será do atual proprietário, pois este terá o bem bloqueado e para reativar o licenciamento e mantê-lo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Ressalto que, até a efetiva apreensão e comparecimento do atual possuidor do bem, as infrações de trânsito bem como os impostos devidos permanecerão e continuarão a ser lançados na CNH da parte Autora. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 8125509), ratifica os termos da inicial quanto ao pleito de reconhecimento da transferência de fato da propriedade do veículo desde 28/04/2021 e, com isso, que o Detran retire a responsabilidade de forma retroativa pelo cometimento das infrações de trânsito autuadas pelo DNIT, DETRAN/CE, DETRAN/PA, AMC, reafirma a possibilidade de indicação do real consultor na via judiciária, fora do prazo administrativo, bem como a possibilidade mitigação do Prazo Administrativo referente ao Comunicado de Venda, por serem este prazo meramente administrativos. Ao final pugna pela reforma integral da sentença, para afastar sua responsabilidade, de forma retroativa à venda, pelas infrações de trânsito discutidas nestes autos. Em contrarrazões, ID 8125513, o DETRAN-CE, suscita o AgInt no PUIL n. 1.556/SP, do STJ, onde consta que 'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro". Alega que somente poderia o autor se desvincular da responsabilidade solidária quando indicasse adequadamente o novo comprador. Cita precedentes do STJ, do ano de 2023, referentes a responsabilidade solidaria do alienante por eventuais infrações de trânsito, no caso de não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente. Ao final pede seja negado provimento ao recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Não vislumbro razoes para reforma da sentença. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a). Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. Vejamos: CTB, Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, pela parte requerente/recorrente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE. Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte demandante veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo indicado nestes autos perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, posto que uma das consequências do pedido tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o(a) antigo(a) proprietário(a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência do veículo, ficando o(a) novo(a) proprietário(a), que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado(a) ou chamado(a) à responsabilidade. Nessas circunstâncias, tanto o TJ/CE quanto esta Turma Recursal têm se posicionado em sentido favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame. Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, vez que não mais detém a sua posse. Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Pensar de modo contrário seria equivalente a imputar à parte requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INAFASTABILIDADE. BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRADOR CITADO E REVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS). DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Anoto que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De forma a harmonizar a sentença com as decisões desta Turma Recursal, defino como data limite para a responsabilidade solidária do antigo proprietário, a data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID. 8127101). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.