Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000180-69.2023.8.06.0016 SENTENÇA VERONA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME interpôs a presente Ação de Execução com base em Confissão de Dívida em desfavor de GEÓRGIA BEZERRA CYSNE DE MEDEIROS e SARA VIRGÍNIA DA SILVA BEZERRA, todos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial. Em análise da inicial e dos documentos que a instruíram, constata-se, de forma inquestionável, que os endereços dos devedores não estão na área de circunscrição desta Unidade. Insta salientar ao exequente que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, sendo que, em ações executivas, o foro competente para a apreciação do fato é o do devedor, que, no presente caso, está fora da área de abrangência deste Juízo. Portanto, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Ressalte-se, ainda, que não consta da confissão de dívida discutida nos autos qualquer assinatura das partes demandantes, e, ainda, que o contrato de locação e demais documentos não tem como foro de eleição o do imóvel devedor. Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 23 de maio de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial