Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU APELADA: REJANE MOURA SOUSA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - JÚIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇAO UTILIZADA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INTEGRANTE DO CARGO EM COMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Remessa Necessária e conhecer da Apelação para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza 19 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006183-15.2012.8.06.0166
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0006183-15.2012.8.06.0166, ajuizada por Rejane Moura Sousa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença (ID 15007601):
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas em que Rejane Moura Sousa pleiteia, em face do Município de Senador Pompeu/CE, a declaração de vínculo empregatício para com o ente, bem como o percebimento de verbas especificadas na inicial. Alega a parte autora que trabalhou, para o ente municipal, na função de Supervisora Escolar no Ensino Infantil, de 01/01/2011 a 06/09/2012, quando, então, foi exonerada, semnunca ter recebido o 13º salário proporcional, diferença salarial e férias proporcionais ao mencionado período. Junta ao processo documentos comprobatórios do vínculo e dos rendimentos auferidos (fls. 09/13). Em sede de contestação (fls. 21/32), o Município argumenta que a autora fora nomeada para exercer cargo comissionado e, consequentemente, em decorrência da natureza deste, não seriam devidos os pagamentos de remuneração equivalente. Ao final, pugna pela improcedência da ação e condenação da autora. Em réplica à contestação (fls. 67/74), a parte autora insiste em sua tese inicial, argumentando que estão presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, razão pela qual lhe são devidas as verbas pleiteadas. Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de outras modalidades probatórias (fls. 90/93), a requerida informou que não predente produzir provas à demanda, além das já fornecidas. [grifos originais] Proferida sentença, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar a parte promovida a pagar à parte promovente os valores das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e o 13º salário proporcional não pagos à autora, nos períodos de 01/01/2011 a 06/09/2012, sobre os quais incidirão juros e correção monetária nos moldes da fundamentação desta sentença. O ente público demandado interpôs apelo recursal de ID 15007606, no qual aduz que inexiste obrigação em pagar verbas trabalhistas em favor da requerente, pois o vínculo existente à época seria de livre nomeação e exoneração. Alegou, ademais, que a gratificação por representação não deve ser considerada no cálculo para efeitos das verbas pleiteadas, por se tratar de uma gratificação temporária. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Passo à análise dos requisitos para conhecimento da Remessa Necessária. Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso a requerente fez jus, conforme sentença, aos valores referentes às férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e ao 13º salário proporcional não pagos nos períodos de 01/01/2011 a 06/09/2012. Acerca da aplicação desses dispositivos legais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Relativizando, dessa maneira, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. […]. 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Assim, considerando que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de parcial procedência, observa-se que não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 1º de junho de 2022. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Corrobora nesse entendimento a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490/STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual (CPC/2015), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no longínquo ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973, nas hipóteses em que o valor da condenação for presumidamente inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante. Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese prevalente no STJ de que "É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos." 3. Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento do pedido de reexame necessário da sentença. 4. Juízo de retratação não realizado. (Apelação Cível - 0200570-35.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). [grifei] EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIORA 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). [grifei]
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, e em alinhamento ao entendimento jurisprudencial emitido pelo STJ, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, referente ao valor de alçada abaixo dos limites legais. Passa-se à análise de mérito da Apelação do requerido. A requerente afirma ter firmado vínculo de cargo comissionado com o ente público durante o período de 01/01/2011 a 06/09/2012. No exame dos autos, os documentos acostados em ID 15007459, 15007461 e 15007462 demonstram a relação estabelecida entre as partes, referente ao cargo comissionado. Por sentença, o demandando foi condenado ao pagamento das verbas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. O Município requerido apresentou sua inconformação suscitando, em resumo, que inexiste obrigação de pagar verbas trabalhistas em favor do Apelado, pois o vínculo existente à época seria de livre nomeação e exoneração. Alega, ademais, que a gratificação por representação não deve ser considerada no cálculo para efeitos das verbas pleiteadas, por se tratar de uma gratificação temporária. Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se a ex-servidora pública do Município de Senador Pompeu, exercente de cargo comissionado, tem direito à percepção das verbas rescisórias de 13º (décimo terceiro) salário e de férias acrescidas do terço constitucional, porquanto o ente municipal sustenta o não cabimento dos referidos valores por se tratar de vínculo de livre nomeação e exoneração. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observa-se que os dispositivos constitucionais não distinguem os servidores ocupantes de cargos efetivos e os ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Acerca da possibilidade de percebimento das vantagens questionadas por servidor ocupante unicamente de cargo de provimento em comissão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento há muito sedimentado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I - Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. II - Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor. III - Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Publicado em: DJe 12.3.2010). [grifei] Logo, são assegurados ao trabalhador que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, o abono correspondente e a gratificação natalina, pelo período em que esteve prestando serviço. Ademais, o ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, bem como demais alegações, conforme art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Desse modo, conclui-se pela manutenção da condenação do município demandado ao pagamento de tais verbas, como assentado na sentença. No que tange à alegação do apelante de vedação da utilização da gratificação de representação na base de cálculo no cômputo das verbas pleiteadas, aquela também não merece prosperar. Tal pedido nem sequer foi formulado perante o juízo a quo, consistindo em inovação recursal; porém, convém registrar que a gratificação de representação não é mera gratificação temporária - no caso do cargo comissionado, indubitavelmente faz parte da própria natureza do cargo. Assim, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora