Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JULIANA LANDIM MARINHO DA SILVA
Réu: OI S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000114-31.2023.8.06.0003
Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64246043), opostos contra a Sentença (ID 59975224), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o julgado farpeado deixou de se manifestar quanto ao pedido contraposto formulado em contestação. 3. Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório, do necessário. 5. Prefacialmente, cumpre notar que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 6. No caso em apreço, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, tendo em vista que, de fato, existiu a referida omissão ao deixar de se pronunciar quanto ao pedido contraposto, porém, este não deve gradar êxito. 7. Isso porque o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte subverte o microssistema instituído pela Lei nº 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza (ACJ 20140710047263 DF, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJ 16/12/2014, relator Flávio Fernando Almeida de Fonseca). 8. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 8º, § 1º INCISO III, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO N. 67 DO FOJESP ("NÃO SE ADMITE PEDIDO CONTRAPOSTO DAQUELE QUE NÃO PODE SER AUTOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS"). AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01002249320228269048 SP 0100224-93.2022.8.26.9048, Relator: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) "PEDIDO CONTRAPOSTO. Formulação por pessoa jurídica que não se subsume às hipóteses do art. 8º, da Lei 9.099/95. Inadmissibilidade. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, pois permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência, como o sistema em sua inteireza Rejeição do pedido contraposto mantida por seus próprios fundamentos. (...)"(Colégio Recursal de São Paulo RI 1018043-74.2014.8.26.0002- Relator (a): Antonio Santoro Filho; Comarca: São Paulo (Órgão julgador: 2a Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Data do julgamento: 22/07/2015; Data de registro: 24/07/2015). 9. No caso em evidência, a embargante não alega ser microempresa ou empresa de pequeno porte, nem prova tal condição como pessoa jurídica que é. Contrariamente,
trata-se de empresa sociedade anônima. 10. Por tal motivo, seu pedido contraposto deve ser extinto sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica em sede de juizados especiais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para parcialmente acolhê-los nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada. 12. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
28/07/2023, 00:00