Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000095-20.2022.8.06.0113.
AUTOR: NAYANE DO NASCIMENTO BEZERRA
REU: WAGNER GOMES DE FREITAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc... Dispensado o relatório (art. 38, in fine, Lei nº. 9.099/95). No ato ordinatório exarado no Id. 78332907, foi determinada a intimação da parte autora/exequente para, "no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida/executada, sob pena de extinção do feito", independentemente de nova intimação. Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, conforme certidão de Id. 79420389, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC (por interpretação restritiva), Julgo Extinto o presente feito sem resolução de mérito. Cancele-se qualquer audiência que eventualmente se encontre designada neste processo. Sem custas e sem honorários, nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95). Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao Arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO assinado por certificação digital