Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM ABAETE.
REQUERIDO: EMANUELA SILVANA CARVALHO PORTO RIBEIRO. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá – Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000906-65.2022.8.06.0020.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução”, alegando, em síntese, ser credor da Promovida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Inicialmente invoco a norma do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Executado/Devedor, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327 do Código Civil, é o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Veja-se: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Por sua vez, é preciso ter em mente à circunscrição deste Juizado, a qual foi estabelecida pela resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Observe-se: "Tem início no encontro da Avenida Presidente Costa e Silva com o leito do Rio Cocó, e segue por este, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Paulino Rocha, dobrando nesta à direita, e seguindo em frente, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Oliveira Paiva, prosseguindo nesta, no sentido Leste, até encontrar a Avenida Washington Soares, dobrando nesta à direita, no sentido Sul, e seguindo em frente até encontrar a avenida Pergentino Maia dobrando à direita, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Padre Pedro de Alencar, dobrando nesta à esquerda, no sentido Sul, até encontrar a BR 116". Portanto, tendo em conta o endereço da Promovida, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 e a resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente. Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II). A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº 71006146989, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)