Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMONT ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DA MONSENHOR TABOSA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0838036-48.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Impostos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Trata-se de Ação Coletiva com Pedido de Tutela Antecipada movida pela ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DA MONSENHOR TABOSA (ALMONT) em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, a parte autora narra que a Lei Complementar nº 155/2013 dispôs sobre o aumento de 35% sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis comerciais. Narra que a Prefeitura Municipal de Fortaleza iniciou a confecção das novas cobranças com os valores reajustados para todos os contribuintes, inclusive os associados da autora. Narra que, além do aumento de 35%, o réu aplicou correção monetária pelo IPCA-E do IBGE de aproximados 6%, em conjunto, contrariando o disposto no Código Tributário do Município de Fortaleza. Narra que, se o requerido aumentou em 35% o valor venal dos imóveis comerciais para fins de cobrança de IPTU, não poderia ter aplicado qualquer correção monetária ou aumento a mais. Narra que a LC nº 155/2013 também revogou o fator de depreciação previsto na Lei nº 8.703/2003, que passou a vigorar com percentuais muito menores e, de maneira ilegal, retroagem para alcançar os que se beneficiavam de descontos maiores, ferindo o princípio da irretroatividade das leis e o direito adquirido. Narra que esse cenário implicou aumentos que, quase em sua totalidade, elevaram em mais de 50% os valores do IPTU de 2014, se comparados ao imposto cobrado no ano de 2013. Narra que referida lei fere o princípio da capacidade contributiva e tem natureza de confisco. Requereu, em suma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da cobrança do IPTU nos moldes da Lei Complementar nº 155/2013 do Município de Fortaleza, e, ao final, a procedência da ação, determinando que o Município de Fortaleza abstenha-se de cobrar dos associados o aumento de 35%, aplicando-se-lhes valor razoável que não ultrapasse muito o PIB acumulado de 2010 a 2013; bem como abstenha-se de aplicar cumulativamente ao aumento a correção monetária pelo IPCA anual; e, por fim, determinando que seja mantido o percentual de fator de depreciação dos contribuintes que tiveram a alíquota reduzida com a aplicação da nova lei. O feito foi inicialmente distribuído para a 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Despacho de ID 37862934 postergou a análise do pedido liminar para após o prazo de defesa. Contestação no ID 37862957. Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que a Lei Complementar nº 155/13 trouxe ampla revisão da distribuição da carga tributária do IPTU, aumentou faixas de isenção, criou critérios de aumento e diminuição do imposto, e distribuiu a carga tributária entre os imóveis mais caros, desonerando os mais baratos. Aduz que o IPTU é imposto real, de modo que a capacidade econômica do contribuinte é mensurada, aprioristicamente, pelo valor econômico do imóvel tributado. Aduz que a base de cálculo constante no cadastro de IPTU ainda é muito inferior ao valor de mercado, como se constata em comparação com o ITBI, em relação ao qual há defasagem da ordem de 452%, chegando a 986,51%. Aduz que foi majorado o imposto daqueles que possuem bens mais valiosos, situados em regiões nobres da cidade, ou com destinação econômica que evidencia mais riqueza, o que atende à capacidade contributiva, consistente no valor venal do bem de que são proprietários os contribuintes. Aduz que a faixa de aumento de 35% alcança apenas 5,24% dos imóveis da urbe. Aduz que a lei duplicou o valor dos imóveis que são alcançados pela isenção, de modo que 64,70% dos bens do município estão dentro da faixa de isenção do pagamento do IPTU. Aduz que não há retroatividade, pois não se colhem fatos geradores passados, mas apenas e tão somente o fato gerador do imposto ocorrido em 1º/01/2014. Aduz que a parte autora busca a ultratividade da lei anterior, para que discipline fatos após sua revogação, o que não tem respaldo constitucional. Aduz que, como a atualização monetária do imposto não é aumento, não há impossibilidade de cumulação, e que o Código Tributário Municipal apenas garante que, em não havendo reajuste de valores, haverá a atualização monetária. Aduz que a parte autora não junta qualquer documento mostrando que as cobranças exorbitaram na mensuração do valor do imóvel, que é o símbolo da capacidade de contribuir que se faz relevante e pertinente para o IPTU. Requereu, em suma, a denegação da antecipação de tutela e, no mérito, a improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica, a autora deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de ID 37862933). No ID 37862948, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. O feito foi redistribuído em razão da especialização em saúde pública das 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública. Redistribuição para esta 3ª Vara da Fazendária. Decisão de ID 78412235 anunciou o julgamento antecipado da lide. No ID 80141339, o Ministério Público ratificou a manifestação de ID 37862948. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em averiguar se, como alega a parte autora, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 155/2013 ferem os princípios da capacidade contributiva, da anterioridade, da irretroatividade e do direito adquirido, bem como o § 1º do art. 271 do Código Tributário Municipal. A norma em discussão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000029-23.2014.8.06.0000, decidiu pela constitucionalidade da majoração perfectibilizada pela Lei Municipal Complementar nº 155/2013. Eis a correspondente ementa, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2013 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REAJUSTE DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS E INSTITUIÇÃO DO FATOR DE VERTICALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal impugnada em face da Constituição Estadual. II - O reajuste por lei da Planta Genérica de Valores do IPTU em percentuais não comprovadamente excessivos, para fins de adequar os valores venais dos imóveis urbanos à elevação geral dos preços praticados no mercado imobiliário local, não viola os princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária. III - Inexiste ofensa ao princípio da proibição de confisco quando a majoração do tributo decorrente de alteração da respectiva base de cálculo não evidencia abusividade e potencialidade destrutiva do patrimônio tributado. IV - O fator de verticalização, por constituir parâmetro habitualmente utilizado no mercado imobiliário para a definição dos preços dos imóveis, revela aptidão para aferir com mais critério e adequação o valor venal das unidades residenciais localizadas em prédios e, portanto, para melhor concretizar o princípio da capacidade contributiva e realizar a justiça individual. V - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJCE, Direta de Inconstitucionalidade - 0000029-23.2014.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, Órgão Especial, data do julgamento: 18/06/2015, data da publicação: 19/06/2015) Com efeito, o Órgão Especial do TJCE, na ADI supracitada, rechaçou o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e Anexo Único, da Lei Complementar nº 155/2013, assim manifestando-se pela inexistência de violação aos princípios constitucionais tributários, em decisão que, pela relevância e clareza, cabe reproduzir, parcialmente: "(...) Não há, pois, no que concerne especificamente às alíquotas de IPTU vigentes no Município de Fortaleza, que cogitar de violação ao princípio da capacidade contributiva de que tratam o art. 145, § 1º, da Constituição Federal e o art. 191, § 1º, da Constituição do Estado do Ceará, pela Lei Complementar nº 155/2013 pois, como lembrado e não é ocioso reiterar, tal matéria é objeto de disciplina em outra norma, qual seja, a Lei Complementar nº 33/2006 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 159/2013. Quanto ao fundamento que afirma violação ao princípio da capacidade contributiva decorrente do reajuste da Planta Genérica de Valores previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 155/2013, é pertinente frisar que o valor venal do imóvel constitui o aspecto objetivo revelador de riqueza e de conteúdo econômico do fenômeno a ser tributado, como bem observa Roque Antônio Carrazza, verbis: 'A capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas as suas manifestações objetivas de riqueza (ter um imóvel, possuir um automóvel, ser proprietário de joias ou obras de arte, operar em Bolsa, praticar operações mercantis etc).... Aliás, nos impostos sobre a propriedade (como o IPVA, o IPTU, o ITR, o imposto sobre grandes fortunas etc), a capacidade contributiva revela-se com o próprio bem.... Enfatizamos que a capacidade contributiva, para fins de tributação por via do IPTU, é aferida em função do próprio imóvel (sua localização, dimensões, luxo, características, etc) e não da fortuna em dinheiro de seu proprietário.... A nosso ver, a só propriedade do imóvel luxuoso constitui- se numa presunção iuris et de iure da existência de capacidade contributiva (pelo menos para fins de tributação por via de IPTU). Estaria inaugurado o império da incerteza se a situação econômica individual do contribuinte tivesse que ser considerada na hora do lançamento deste imposto.' In CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, Malheiros, São Paulo, 27ª ed., 2011, pp. 99/100 e 117/118 O patrimônio, em si mesmo considerado, é sim revelador da capacidade contributiva de seu titular, como assinala Hugo de Brito Machado, em elucidativo magistério, verbis: 'Interessante questão consiste em saber como se deve medir a capacidade contributiva. À primeira vista pode parecer que esta deve ser dimensionada pela renda pessoal do contribuinte, mas a questão não é tão simples como pode parecer. Também o patrimônio constitui excelente índice de capacidade contributiva, embora em certos sacos se conteste tal afirmação, especialmente com exemplos de pessoas que possuem patrimônio considerável mas não dispõem de renda. O consumo, finalmente, também tem sido apontado, com razão, como índice da capacidade contributiva. Examinemos cada uma dessas três colocações. A ideia mais generalizada parece ser a de que a capacidade contributiva deve ser medida pela renda monetária líquida, assim entendida a renda monetária deduzida da quantia considerada como o mínimo indispensável à subsistência do contribuinte e de sua família.... Tem-se afirmado a inadequação do patrimônio como índice de capacidade contributiva, ao argumento de que uma pessoa pode eventualmente possuir elevado patrimônio mas não dispor de renda, sendo forçado a sofrer uma redução de seu patrimônio se tiver que pagar impostos. Tal argumento é de validade apenas aparente. Na verdade, uma pessoa que possui elevado patrimônio tem, inegavelmente, capacidade contributiva, que não se confunde com capacidade imediata de pagamento, ou liquidez patrimonial.... Também o consumo tem sido apontado como excelente índice de capacidade contributiva.... Na verdade, o consumo é um autêntico rival da renda pessoal como índice de capacidade contributiva e como base para a cobrança de impostos progressivos. Em conclusão, a capacidade contributiva deve ser medida de diversas formas, tendo-se em vista diversos indicadores, entre os quais podem ser destacados a renda monetária, o patrimônio e o consumo.' In Os princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988, RT, São Paulo, 3ª ed, 1994, pp. 73/75 Sob o aspecto da capacidade contributiva, o reajuste dos valores venais dos imóveis em percentuais que não ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento), nos termos da Lei Complementar nº 155/2013, com a finalidade de apenas recompor os valores então vigentes, para adequá-los à realidade pública e notória dos elevados preços dos imóveis urbanos que são praticados no Município de Fortaleza, não viola o art. 145, § 1º, da Constituição Federal e o art. 191, § 1º, da Constituição do Estado do Ceará. Acrescente-se a isso que o Município de Fortaleza, ao isentar do IPTU, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 155/2013, o único imóvel residencial de valor não superior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), fê-lo com o escopo de dar inequívoca concreção ao princípio da capacidade contributiva. A alteração dos fatores de depreciação de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 155/2013 também não viola o princípio da capacidade contributiva. À exceção do percentual de depreciação periódico, que foi alterado de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), foram mantidos os lapsos temporais individuais de cinco anos, no total de dez. Essa alteração constitui mais um aspecto e mais uma consequência natural da expressiva valorização dos imóveis urbanos em Fortaleza, da qual não estão excluídos nem mesmo os imóveis usados, realidade essa que repercute diretamente nos valores venais respectivos e se traduz na ocorrência de menor depreciação. (...) A planta de valores dos terrenos e edificações localizados no Município de Fortaleza está disciplinada na Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e alterações ulteriores, cujo Anexo IV apresenta a fórmula de cálculo do valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do IPTU. Ali está posto que o valor venal resulta de cálculo matemático que utiliza como variáveis a área do terreno, a área edificada, o valor do metro quadrado do terreno e da edificação, a testada principal, a fração ideal, além dos fatores de depreciação e de correção do lote. Registre-se que o fator de depreciação tem por base a idade do imóvel e que o fator de correção de lote é calculado a partir de índices atribuídos à situação do lote, à topografia e pedologia do terreno, à existência e espécie de ocupação, à presença e modalidade de pavimentação para pedestres e veículos, à existência de redes de água, esgoto, galeria pluvial, guias, sarjetas, iluminação pública e arborização. A Lei Complementar nº 155/2013, ao instituir o fator de verticalização, apenas inclui na legislação tributária algo efetivamente presente no mundo da vida, atenta à realidade da crescente, geral e elevada valorização dos imóveis urbanos localizados no Município de Fortaleza e a pública, notória e tradicional prática de comercialização de imóveis a preços tanto mais vultosos, quanto mais alto for o andar respectivo, no prédio que disponha de elevador. Fenômeno semelhante ocorre, mas em sentido oposto, relativamente aos imóveis localizados em prédio que não dispõe desse veículo de transporte vertical. A rigor, o art. 2º da Lei Complementar nº 155/2013 apenas acrescentou uma varável ao cálculo do valor venal do imóvel previsto no Anexo IV da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, a ser aplicada especificamente às 'unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios' com elevadores, mediante o acréscimo de 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo, e a redução de igual percentual, também a partir do segundo, nos prédios sem tal equipamento. Constata-se que, ao incluir o fator de verticalização no cálculo do valor venal dos imóveis residenciais situados em prédios, o escopo legal é adequar mais criteriosamente a planta genérica do Município de Fortaleza à realidade existente e, com isso, prestigiar a justiça individual. (...) O princípio da proibição de confisco é intrinsecamente vinculado à abusividade e à insuportabilidade da tributação, daí Sacha Calmon Navarro Coelho percebê-lo, não sem razão, como um princípio da razoabilidade tributária. Veja-se: 'A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou, noutro giro, do confisco através do tributo deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela Constituição. Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também se faz inadmissível a apropriação através de tributação abusiva.... o princípio do não confisco tem sido utilizado também fara fixar padrões ou patamares de tributação tidos por suportáveis, de acordo com a cultura e as condições de cada povo em particular, ao sabor das conjunturas mais ou menos adversas que estejam se passando. Neste sentido, o princípio do não confisco se nos parece mais com um princípio da razoabilidade tributária...' Curso de Direito Tributário Brasileiro, Forense, Rio da janeiro, 12ª ed., 2012, p. 236 e 243 Vale frisar, pela força persuasiva que apresenta, o magistério de Roque Antonio Carrazza que, após enfatizar a impossibilidade de identificação a priori do efeito confiscatório da exação, assinala que a majoração da base de cálculo do tributo viola o princípio da vedação de confisco, quando for de tal modo excessiva que revele caráter sancionador do contribuinte. A ver: '… a abrupta e excessiva majoração de sua base de cálculo, a ponto de dar ao contribuinte a impressão de que está sendo sancionado, agride o princípio da não-confiscatoriedade, porque trará sérias repercussões em seu orçamento familiar (caso da pessoa física) ou em suas atividades e patrimônio (caso da pessoa jurídica), que levarão considerável tempo para serem neutralizadas. É certo que, a priori, é impossível precisar a partir de que ponto o tributo assume viés confiscatório. A análise, porém, de cada caso concreto, tendo em conta os princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da função social da propriedade e da dignidade da pessoas humana, tem força bastante para revelar se atingiu as raias do confisco...' CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, Malheiros, São Paulo, 27ª ed., 2011, p. 111 Ora, as inovações introduzidas na legislação tributária do Município de Fortaleza pela Lei Complementar nº 155/2013, por relevarem o evidente escopo de mera adequação do ordenamento jurídico local à realidade mutante do mercado imobiliário, recompondo valores manifestamente defasados e aperfeiçoando a forma de cálculo do valor venal dos imóveis residenciais localizados em prédios, longe estão de configurar situação de abusividade, de irrazoabilidade ou finalidade sancionadora. Não há, pois, efeito confiscatório na Lei Complementar nº 155/2013." O entendimento manifestado pela Corte Alencarina aplica-se inteiramente ao caso vertente, mormente porque a autora não demonstrou que o valor dos imóveis de seus associados está em dissonância com o valor de mercado. Com efeito, as alegações da promovente são teóricas, não respaldadas por qualquer comprovação efetiva de que houve distorção do valor dos imóveis. Nesse sentido, observo que não consta nos autos, por exemplo, uma única avaliação imobiliária a fim de corroborar as afirmações autorais. Melhor sorte não assiste à promovente no que toca à alegação de afronta ao disposto no § 1º do art. 271 do Código Tributário Municipal. Dispõe o Código Tributário Municipal que a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada periodicamente, sendo que "no ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente" (art. 271, § 1º). Vê-se, portanto, que o dispositivo em questão não proíbe a incidência conjunta da majoração tributária e da correção monetária - exegese, inclusive, mais razoável, visto que a correção monetária não é considerada aumento, mas mera recomposição de valor. Por todos esses motivos, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A propósito do tema, veja-se recente julgado do E. TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2013. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ISONOMIA E PROIBIÇÃO AO CONFISCO. NÃO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, o município de Fortaleza majorou a base de cálculo do IPTU através da Lei Complementar nº 155/2013, utilizando-se de critérios razoáveis e objetivos, inexistindo malferição aos princípios da estrita legalidade, capacidade contributiva, isonomia e proibição ao confisco; 2. Ademais, o Órgão Especial desta Corte Estadual, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000029-23.2014.8.06.0000, relator Des. Francisco Gladyson Pontes, DJe 19.06.2015, julgou improcedente, portanto, pela constitucionalidade da majoração perfectibilizada pela Lei Municipal Complementar nº 155/2013, declarando inexistir ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da proibição ao confisco e o da isonomia; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0836525-15.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do alegado direito. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que faço com espeque no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024