Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Município de Fortaleza-ce
Requerido: Millennium Petroleo Ltda e outro
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0695749-53.2000.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Limitação Administrativa Vistos etc.
Cuida-se de Ação Demolitória proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de MILLENNIUM PETRÓLEO LTDA, objetivando, em síntese, a demolição às suas expensas da obra construída irregularmente. Aduz o autor que a parte promovida realizou construção irregular de uma obra na Av. Paulino Rocha, 3003, sem a expedição de alvará de construção e de funcionamento, e que a obra aludida foi construída ao arrepio do o artigo 15 da Lei municipal 5.530/1981 ( Código de Obras e Posturas do Municipio de Fortaleza) e dos antigos 82 e 85 da Lei municipal 7987/96. Pugna pela demolição da obra realizada às expensas da promovida, num prazo de 30 dias, ou que seja o Município de Fortaleza autorizado a proceder a demolição da obra, devendo a Requerida ser condenada a ressarcir as despesas realizadas pelo Requerente. Em contestação às páginas 29/49, a promovida MILLENNIUM PETRÓLEO LTDA, alegou, preliminarmente, carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido e no mérito, requer a improcedência da ação. Em réplica, páginas 144/166, a parte autora rebateu todos os argumentos expendidos pela promovida, ratificou os pleitos iniciais e aduziu que a preliminar de carência de ação não merece guarida, assim como não merece prosperar a tentativa da promovida de legitimar a construção ilegal utilizando a teoria do fato consumado. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer argumentando não haver interesse público no mérito da ação. Intimadas as partes para especificarem provas dentro do prazo legal, o Município pugnou pela realização de perícia em engenharia civil no imóvel. Nomeado perito oficial, este apresentou sua proposta de honorários periciais às fls. 227/231, tendo o Município concordado com o valor à fl. 240, depositando o montante em juízo conforme comprovantes de fls. 255/257. Intimado para apresentar laudo pericial, o perito solicita à fl. 277 a prorrogação do prazo para entrega, pedido que foi deferido por este juízo à fl. 278. Às fls. 294, após decorridos quase 2 anos da última petição, o expert pede desistência do encargo de perito, por motivo de força maior. Instado o Município a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, este deixou transcorrer o prazo in albis em 6 (seis) oportunidades, conforme certidões de fl. 289, 301, 311, 317, 326 e 333, estendendo-se o processo desde 27 de Julho de 2021 sem qualquer manifestação de interesse. Eis o relatório. Passo a decidir. É incontroverso que a inércia diante da intimação para manifestar interesse no deslinde meritório da demanda caracteriza abandono da causa, interpretando-se, por via de consequência, que não persiste interesse no prosseguimento do processo. À vista do exposto, com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço o abandono da causa pela parte promovente, diante de sua inércia para se manifestar acerca prosseguimento do feito, de forma que julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente caso, hei por bem condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito