Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2020
Valor da Causa
R$ 13.825,27
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE
CNPJ
Autor
CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE
Terceiro
ROSSI
Terceiro
FRANCISCO RAFAEL MOTA DE OLIVEIRA QUEIROZ
CPF
Reu
VIGO EMPREENDIMENTOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANNY MEMORIA SOARES
OAB/CE 30539·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO
OAB/CE 31082·CPF·Representa: Autor
ANANIAS MAIA ROCHA NETO
OAB/CE 31017·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA
OAB/CE 27628·CPF·Representa: Réu
THIAGO NOGUEIRA PINHO
OAB/CE 29302·
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/05/2023, 15:20
Juntada de certidão
12/05/2023, 15:18
CPF
·
Representa: Réu
Publicado Intimação em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000734-27.2020.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE
EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL MOTA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros Prezado(a) Advogado(a) THIAGO NOGUEIRA PINHO, RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58514980. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Com efeito, analisando o mencionado acordo, verifica-se que os termos dele foram acordados por agentes capazes, representados por advogados com poderes especiais para receber e dar quitação, bem como transigir, id 20410749 e id 33737555, sendo o objeto lícito e determinado, bem como a forma não defesa em lei, razão pela qual homologo o acordo a que chegaram as partes supramencionadas para que produza seus jurídicos e legais efeitos decretando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se ao desbloqueio dos valores retidos da conta do executado FRANCISCO RAFAEL MOTA DE OLIVEIRA QUEIROZ, não podendo haver a expedição de alvará em razão de não ter havido transferência para conta judicial. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000734-27.2020.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE
EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL MOTA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58514980. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Com efeito, analisando o mencionado acordo, verifica-se que os termos dele foram acordados por agentes capazes, representados por advogados com poderes especiais para receber e dar quitação, bem como transigir, id 20410749 e id 33737555, sendo o objeto lícito e determinado, bem como a forma não defesa em lei, razão pela qual homologo o acordo a que chegaram as partes supramencionadas para que produza seus jurídicos e legais efeitos decretando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se ao desbloqueio dos valores retidos da conta do executado FRANCISCO RAFAEL MOTA DE OLIVEIRA QUEIROZ, não podendo haver a expedição de alvará em razão de não ter havido transferência para conta judicial. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA