Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIANA DO NASCIMENTO FEITOSA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0203408-04.2022.8.06.0001 [Prova Objetiva] Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada aforada pelo requerente LUZIANA DO NASCIMENTO FEITOSA em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja anulada as questões 08, 09,49 e 56 da prova objetiva, do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, alega que estão com os gabaritos errados. Conforme petição inicial e documentos de id 36136447 a 36136448. O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar a decisão de declínio de competência. Decisão indeferindo a tutela antecipatória id 361351117, apresentação de peça contestatória do Estado id 36914118, intimado, a FGV não apresentou contestação, réplica autoral reiterando os pedidos na inicial e parecer ministerial pedindo a improcedência da ação. Preliminarmente. Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar a preliminar arguida pelo requerido. O Estado do Ceará alega a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, que merece acolhida em parte no caso em apreço, sendo importante frisar que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo só deve ocorrer quando o ato for ilegal ou abusivo. Deste modo, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária quando há ilegalidade no certame público, ou quando algum princípio da administração pública é desrespeitado. Por outro lado, existe a proibição do "non liquet" e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, o qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente a anulação das questões ns° 08, 09, 49 e 56 da prova objetiva, por considerar errada as formas de correção. Porém é notório que o Poder Judiciário não deve analisar o mérito dos atos administrativos. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital de nº 01/2021 na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital de nº 01/2021 na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em em 16.12.2009) A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem. Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha, também se expressou o egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, cujos julgados reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO E A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve-se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização. 3. Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar excepcional controle jurisdicional do ato administrativo. 4. Apelação Conhecida e desprovida. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020)CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CEARÁ. PRETENSÃO DE REVISÃO DA QUESTÃO PRÁTICA E DA QUESTÃO Nº 01 DA PROVA APLICADA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cerne da questão reside no exame da possibilidade de majoração da nota obtida pela impetrante em concurso público, tendo como base a verificação do conteúdo e dos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora nas questões aplicadas. 2.Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora.4. A impetrante alega que na questão de número 01 da prova a que submetida haveria mais de uma possibilidade de resposta correta e que na questão discursiva a banca não considerou toda a pontuação devida, o que seria comprovado com a comparação entre o texto da candidata e o gabarito fornecido. Ambas as queixas se referem ao conteúdo da pergunta e aos critérios de correção da banca, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, sendo descabida a análise pelo Poder Judiciário. 5. Dessa Forma, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade na elaboração e nas respostas das perguntas aplicadas no certame, porquanto verifica-se que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões de correção utilizados pela banca examinadora. Assim, a matéria não se encontra sob o campo de análise do judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Segurança denegada. (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM/CE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES. VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022) Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." ( RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, é imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral. Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00