Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000194-74.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: AFONSO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECLAMADO: JUDITH SANTOS DA SILVA
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 2° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Afonso Aragão Advogados Associados contra Judith Santos da Silva. O meu entendimento, independentemente de outros convencimentos, é que a ação não pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, e, sim, na Justiça Comum. Em outras palavras, o juiz tem livre arbítrio, para decidir da forma de seu ponto de vista interpretativo. Assim, cabe ressaltar que o reclamante Afonso Aragão Advogados Associados é uma Sociedade Civil de Advogados do tipo Sociedade Simples Pura. Consoante estabelece o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Depreende-se, portanto, dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial. Dessa forma, considerando que figura no polo ativo da ação uma sociedade simples, torna-se evidenciada a incompetência do JEC para processar e julgar a presente ação. Cito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. Consoante estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, é autorizada a propositura de ações, perante os Juizados Especiais Cíveis, somente por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. Ilegitimidade ativa configurada, em razão da condição de sociedade civil da demandante. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71005779863, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-01-2016) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. Constante estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, é autorizada a propositura de ações, perante os Juizados Especiais Cíveis, somente por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. Ilegitimidade ativa configurada, em razão da condição de sociedade civil da demandante. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional que não legitima a sociedade demandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005959861, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 24/11/2015) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos. Segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível. Ainda que a parte exequente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB. Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005779848, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007484876, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-03-2018) (grifos nossos) Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que ocorrendo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, acarreta a extinção do feito. Assim, hei por bem julgar EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, incisos II e IV, da Lei n°. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. P.R.I. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO