Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000003-70.2019.8.06.0187.
APELANTE: JOAO DERLAN DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARNEIROZ EMENTA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000003-70.2019.8.06.0187 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE ARNEIROZ
Apelado: JOAO DERLAN DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, NÃO REQUERIDOS PELO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos do autor tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4. Apelação conhecida e provida para julgar a ação improcedente. ACÓRDÃO
Apelante: MUNICIPIO DE ARNEIROZ
Apelado: JOAO DERLAN DE SOUSA RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado temporariamente pelo Município de Arneiroz, em janeiro de 2008, para laborar na função de auxiliar de serviços gerais, sendo dispensado em 30/12/2016, sem jamais ter recebido 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, que requer em juízo. Contestação (extemporânea): alega que o vínculo mantido com o autor é temporário e excepcional, não se tratando de relação trabalhista e que inexiste previsão legal para o pagamento de férias e décimo terceiro salário para servidores contratados temporariamente. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulos os contratos de trabalho celebrados entre o Município de Arneiroz e o autor; e condenar o ente público ao pagamento das parcelas não pagas de 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, reconhecendo a prescrição das verbas anteriores a dezembro de 2013. Sentença não remetida para reexame. Recurso: o ente público defende a natureza jurídico-administrativa do contrato temporário e do não cabimento do pagamento das verbas trabalhistas, ofensa ao princípio da legalidade, ausência de lei municipal estabelecendo férias e 13º salário a servidores temporários, requerendo a reforma da sentença com a improcedência da ação. Contrarrazões: refuta a argumentação exposta no apelo, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme brevemente relatado, o Promovente alega que foi admitido temporariamente pelo Município de Arneiroz, em janeiro de 2008, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo dispensado em 30/12/2016, sem jamais ter recebido 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Já a edilidade demandada, não nega o vínculo entre as partes, mas aduz que, tratando-se de relação jurídico-administrativo, o autor não faz jus a verbas típicas do regime celetista, restando, assim, comprovado o trabalho referente ao período sobredito, vez que reconhecido pela municipalidade, tornando-se, portanto, incontroversa a relação havida entre as partes. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. – negritei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, visto que o autor comprovadamente laborou de fevereiro de 2009 a dezembro de 2016, o que demonstra a evidente falta de excepcionalidade da medida e torna a situação irregular; nem a função exercida representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. – negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. – negritei Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, por isso, afasto as condenações da sentença relativas a férias e 13º salário. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS – este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000003-70.2019.8.06.0187 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo autor. Assim, é devida a verba fundiária ao promovente, todavia, tal pleito não foi formulado na petição inicial, sendo vedado a este Órgão Julgador o deferimento ex officio, por observância ao artigo 492 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da congruência, correlação ou adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) – negritei Portanto, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Em arremate, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações – hipótese dos autos – e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF). Ou seja, o contrato nulo acaba entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, em meu sentir, é incabível. Isto posto, conheço do apelo e lhe dou provimento, para reformar a sentença, julgando a ação improcedente. Em consequência, tendo havido revés no julgamento, hei por bem redistribuir a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a condenação da parte autora em honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §2º, do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator