Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Luciano Santos Pinto, em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que se encontrava preso na Cadeia Pública Municipal de Itapajé, quando, no dia 29 de janeiro de 2018, foi atingido, em seu braço direito, por um projétil de arma de fogo, durante uma chacina ocorrida entre os presos que lá se encontravam. Acrescenta que isso ocorreu por falha no dever que tem o Estado de proteger a integridade física de quem está sob sua custódia, razão pela qual está obrigado a reparar o dano. Pelo exposto, pugna pela procedência do pedido, com a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 salários-mínimos. Citado, o Estado promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, indeferimento da inicial por ausência de documento essencial; e, no mérito, a inexistência de nexo causal da conduta do Estado com o ato danoso. Pelo exposto, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. O autor apresentou réplica (ID 46627892). Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas à ID 42627892. As partes não apresentaram interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório. Fundamento e decido. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, sobretudo, porque as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada. Requer a parte demandada o indeferimento da petição inicial sob a alegativa de ausência de documento essencial. Aduz que não há comprovação de que o autor encontrava-se preso na Cadeia Municipal de Itapajé. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, haja vista conter nos autos prova de que Luciano Santos Pinto estava recolhido no mencionado estabelecimento prisional, conforme Guia de Recolhimento, Certidão de Secretaria e Termos à ID 42627906. Ademais, a questão levantada concerne ao mérito mesmo da pretensão. Assim, afasto a preliminar, e passo ao cerne da demanda. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito do promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais em virtude da suposta ocorrência de negligência estatal durante a permanência do autor, sob custódia do Estado, quando se encontrava preso na Cadeia Pública de Itapajé. O requerente alega ter sido atingindo por um projetil proveniente de arma de fogo, o que teria ocorrido no momento em que acontecia uma chacina na Cadeia Municipal. A respeito do tema da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 tratou em seu art. 37, §6º, e adotou, de maneira clara, seguindo a linha pioneiramente traçada pela Constituição de 1946, a chamada “teoria do risco administrativo”, instituindo uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva por atos lesivos emanados pelo Poder Público, implicando o dever de indenizar a partir da ocorrência de dano decorrente de ato proferido pelo ente estatal, reservando-se da análise da subjetividade (dolo ou culpa) da conduta do agente público causador do resultado danoso. Assim institui a Carta Magna de 1988, verbis: Art. 37. [...] §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por esta razão, constando-se apenas o dano e o nexo causal – ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome –, já se terá a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para o fim de ressarcimento ao particular. Conforme a lição de José dos Santos Carvalho Filho, a adoção da teoria do risco administrativo tem implicações no campo do ônus probatório, lecionando neste sentido: "[...]. Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano. [...] A pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega (onus probandi incumbit ei que dicit, non qui negat). Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações. [...]" (In: Manual de Direito Administrativo, 32ª ed. 2018). A partir da lição supracitada, percebe-se que há uma atenuação ao ônus probatório do autor, tendo em vista que este deve apenas provar a existência concreta de um dano causado a si e a existência de nexo causal entre uma conduta da administração pública (seja ela lícita ou ilícita, comissiva ou omissiva) e o resultado danoso. Também cumpre mencionar que a Responsabilidade Civil do Estado por atos omissivos é um assunto controverso na doutrina e na jurisprudência pátria. Historicamente, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos era regida exclusivamente pela denominada “Teoria da Culpa Anônima” ou “Teoria da Falta do Serviço” (fautedu service), onde se atraia a aplicação da cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário a aferição da presença do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) por parte do agente causador do dano. Destaco que tal teoria ainda encontra aplicabilidade no direito brasileiro, mas restringe-se apenas aos casos de omissão genérica por parte do poder público ou de terceiros titulares de concessões de serviços públicos na forma do art. 175 da Constituição da República. Sobre esta diferenciação entre a ocorrência de omissão genérica e específica, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação, a responsabilidade é subjetiva. Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. [...] Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, § 6.º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal. Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que a inação do Estado contribui para a consumação do dano. [...] Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC).” (In: Curso de Direito Administrativo, 6ª ed). Destaco que, recentemente, em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, fixou tese em sede de Repercussão Geral onde firmou o seguinte entendimento, amparado na diferenciação supramencionada, in verbis: Tema 592 – RG/STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." (STF. Plenário. RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em30/3/2016 (repercussão geral, Info 819).EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na formado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento(que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO." (STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016). Noutro giro, resta pacífico o entendimento de que o ente estatal tem o dever de zelar pela incolumidade daqueles sob sua custódia, com responsabilidade civil pelos danos comprovados, com fulcro no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o inciso XLIX, do artigo 5º, da Carta Magna impõe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos. Contudo, tomando por base o mesmo Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, anteriormente transcrito, a responsabilidade do Estado é afastada, quando rompido o nexo de causalidade. Ou seja, a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Logo, se o Estado nada puder fazer para evitar a fatalidade, não há que se falar em responsabilidade do ente estatal. No presente caso, observando-se todos os documentos trazidos aos autos, averígua-se que não há prova bastante do nexo causal. Consta unicamente um atestado médico informando existir um projétil de arma de fogo alojado no braço direito do autor, entretanto, não se dispõe de meios para certificar que tal circunstância decorreu da chacina, podendo, inclusive ser derivada de incidentes anteriores no qual o autor esteve envolvido. Ademais, o atestado médico possui uma considerável distância temporal em relação ao período da chacina (janeiro de 2018), e o autor, embora tenha-lhe sido dada a oportunidade, não apresentou outras provas como testemunhas ou atendimento médico contemporâneo aptos a embasar suas alegações. Das provas ajoujadas aos autos, não há demonstração inequívoca da ligação da circunstância com o grave infortúnio ocorrido na cadeia pública no ano de 2018. A referida chacina gerou imensa repercussão pública na época e as atenções do Poder Público foram deslocadas para tal fato, sendo inconcebível crer que o autor, se atingido por arma de fogo na oportunidade, não fosse encaminhado para atendimento médico específico e imediato. Logo, considerando inexistir nos autos quaisquer provas de que o Estado foi omisso quanto à proteção do detento, por não restar comprovado que o projétil que possui em seu braço direito decorreu do grave episódio ocorrido no interior da cadeia, não resta alternativa que não seja a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com isso, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular