Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004722-10.2009.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: MANOEL FROTA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade em face de Manoel Frota Carneiro, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos a seguir reduzidos (ID 7212747): […]
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Liberem-se eventuais restrições de bens e/ou bloqueio de valores. Consigno que eventual recurso em face da presente decisão deve observar o valor de alçada estabelecido no artigo 34 da LEF, que, na espécie, deve ser de acordo com fórmula recomendada pelo STJ no REsp 607.930-DF. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se que o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.[...] Empós, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração (ID 7212755), os quais foram improvidos pelo juízo a quo (ID 7212763). Irresignado, o ente público apresentou recurso de apelação (ID 7212767), alegando, em suma: a) o cabimento do presente Recurso de Apelação nos termos do art. 34 da LEF, e; b) a impossibilidade do magistrado extinguir o feito de ofício, nos termos da súmula nº 452 do STJ. Destaque-se que a intimação do Município se deu em 10/08/2020, conforme certidão (ID 7212766) e o recurso foi interposto em 20/08/2020, sendo, portanto, tempestivo. Parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Saliente-se que, o enunciado sumular nº. 189, do STJ, dispõe que o seguinte: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Vale destacar que, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Dessa forma, a hipótese dos autos prescinde de intervenção do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de interesse público. Depreende-se dos autos que o Município de Sobral propôs Execução Fiscal em face de Manoel Frota Carneiro, distribuída em 18/09/2009, visando a cobrança de débito fiscal do exercício de 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme certidões de dívida ativa acostadas (IDs 7212718, 7212719, 7212720, 7212721, 7212722 e 7212723). Acerca do juízo de admissibilidade, o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, estabelece expressamente que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. […] A questão encontra-se uniformizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 395). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 543-C, DO CPC TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DE ALÇADA CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART.34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF) 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000 PRECEDENTES CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário (grifos nossos). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Portanto, para fins de determinação do recurso cabível, é necessário verificar se o valor da execução na data de sua distribuição era ou não superior ao limite determinado pela Lei nº 6.830/1980. Os autos mostram que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (setembro/2009) perfazia o importe de R$727,33. Utilizando-se a calculadora do cidadão1 é possível constatar que atualizando o valor de R$ 328,27 de janeiro de 2001 até a data da distribuição da execução fiscal (setembro de 2009) pelo IPCA-E chega-se ao montante de R$581,39 como o de 50 ORTN (índice de correção de 1,77107570). Resta, portanto, preenchido o requisito de admissibilidade. Cinge a controvérsia em verificar a possibilidade do magistrado, de ofício, extinguir o feito por ausência de interesse de agir em decorrência do valor da execução fiscal. Nessa senda, § 1º do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980 assim dispõe: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Pela dicção da lei, o apelante possui interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito, independentemente do valor. Ademais, o Ente Público possui discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. Destarte, o Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, ofendendo, diretamente, o princípio da separação dos poderes. Além disso, a extinção da execução decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 591.033/SP, em que restou reconhecida a repercussão geral, assentou: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AO DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150,I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150,§6º, da Constituição. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não - ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação a sua competência tributária. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. Sentença de extinção anulada. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º do CPC (STF - RE: 591033 SP, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça seguem o mesmo entendimento, consoante o enunciado da Súmula nº 452, in verbis: Súmula 452 STJ: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Na mesma linha, é o entendimento das Câmaras de Direito Púbico desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO STJ (452) E EM TESE FIRMADA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº. 591033/SP). ALEGAÇÃO DE QUE VALORES CONSTANTES NAS CDA'S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO NÃO SUPERAM A IMPORTÂNCIA DE ALÇADA PREVISTA NO ART. 34 DA LEI FEDERAL Nº. 6.830/80. TESE NÃO VENTILADA EM MOMENTO OPORTUNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível - 0021287-92.2012.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2021, data da publicação: 23/02/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Procuradoria do Município de ajuizar ações executivas cujo valor do crédito perseguido não ultrapasse R$1.000,00 (mil reais). 2. A Lei Municipal 2.282/2014, que dispõe sobre o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o Município de Maracanaú, dispõe, em seu art. 1º, que a Promotoria Geral do Município de Maracanaú está autorizada a não ajuizar qualquer execução fiscal cujo crédito perseguido seja dívida ativa do Município inferior a mil reais, na data do ajuizamento da ação, valor esse que inclui correção monetária, multa e juros. 3. In casu, na data do ajuizamento da ação, além de o valor original ser inferior a mil reais (R$347,53), após a devida atualização da dívida o valor executado não ultrapassa o limite de um mil reais (R$783,25). 4. Entender ausente o interesse de agir da edilidade em casos que tais retiraria da edilidade o direito de ingressar em juízo com ações executivas. Decerto, a determinação contida na norma direciona-se apenas aos seus procuradores, não existindo qualquer ingerência em face do Poder Judiciário. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. (Apelação Cível - 0005258-79.2006.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/05/2018, data da publicação: 15/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 2.282/2014 DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA À HIPÓTESE. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei nº 2.282/2014, do Município de Maracanaú. 2. O art. 1.º, § 1.º, do citado diploma autoriza a Procuradoria daquele ente a não ajuizar execução fiscal quando o crédito inscrito na dívida ativa, com os consectários legais, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. No caso dos autos, o valor do débito exequendo atualizado até a data da propositura da ação superava o valor estabelecido pela norma em tela, razão pela qual resta afastada a sua incidência à espécie. 4. Ocorre que a lei em referência confere à Administração a faculdade de não executar a dívida e isso não autoriza o juiz a pôr termo à demanda sem resolução do mérito com fundamento nesse comando normativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação do retorno dos autos à origem para a regular tramitação do feito. (Apelação Cível - 0029428-42.2011.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2017, data da publicação: 20/03/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR DIMINUTO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO STJ. JULGAMENTO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 591.033). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Camocim exsurge-se contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 755,21). 2. Não cabe ao judiciário extinguir execuções fiscais de ofício sob o argumento de que discutem quantia diminuta, uma vez que apenas a Administração Pública pode assim proceder, conforme enunciado da Súmula nº 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE nº 591.033/SP), também assentou entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor da ação. 4. Assim, imperiosa a anulação da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal siga seu trâmite regular, uma vez que persiste o interesse de agir da parte exequente. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0051376-23.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação:30/06/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BEBERIBE. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR DIMINUTO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO STJ. JULGAMENTO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 591.033). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Beberibe exsurge-se contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 959,28). 2. Não cabe ao judiciário extinguir execuções fiscais de ofício sob o argumento de que discutem quantia diminuta, uma vez que apenas a Administração Pública pode assim proceder, conforme enunciado da Súmula nº 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE nº 591.033/SP), também assentou entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor da ação. 4. Assim, imperiosa a anulação da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal siga seu trâmite regular, uma vez que persiste o interesse de agir da parte exequente. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0017831-13.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE FEDERADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. PROVIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Camocim, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 3.Cabe ao Município, dentro da competência e autonomia tributária constitucionalmente asseguradas (art. 150, I e § 6º), conduzir sua estratégia de política fiscal e efetuar tal definição, inclusive. Assim, mesmo não existindo lei específica dessa natureza, não se revela possível aplicar por analogia normas de desonerações de outros entes federados, sendo vedada, portanto, a denominada "isenção heterônoma" (CF/1988, art. 151, III). 4.Por outro lado, constata-se que a precipitada extinção decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois impede o ente público de acessar a Justiça para reivindicar seus créditos tributários. Precedentes do STF em sede de repercussão geral (RE nº 591.033/SP), do STJ e do TJCE. 5.A propósito, há orientação sumulada pela Corte Superior prevendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula nº 452/STJ). 6.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Execução Fiscal. (Apelação Cível - 0011531-57.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 452 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Inicialmente, é preciso destacar que a presente ação versa sobre uma execução fiscal relativa a tributos municipais no valor de R$ 959,28 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Esse valor, levando-se em consideração a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), conforme definido em recurso repetitivo RESP nº 1.168.625/MG, ultrapassa o valor do montante previsto no art. 34, da LEF, que, na data da propositura da ação (29/12/2014), equivalia a R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos). II. In casu, o magistrado a quo julgou extinta a presente execução, sem resolução de mérito, dada a ausência do interesse de agir, visto que, em vez de carrear recursos para os cofres públicos, inibir a inadimplência e a sonegação fiscal, a cobrança de valores irrisórios congestiona a máquina administrativa e judiciária e prejudica todo o sistema de cobrança de dívida ativa, prejudicando o bom andamento das execuções de valores expressivos. III. O ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. O Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, ofendendo, diretamente, o princípio da separação dos poderes. IV. Além disso, a extinção da execução decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários. V. A propósito, há orientação sumulada pelo STJ prevendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Súmula nº 452/STJ). VI. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída com retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. (Apelação / Remessa Necessária - 0018655-69.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que a execução fiscal siga seu trâmite regular, uma vez que persiste o interesse de agir da Municipalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme dispõe o artigo 932, inciso V, a do CPC/2015 c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e, por consequência, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Execução Fiscal, nos termos da fundamentação retromencionada.Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator 1BCB - Calculadora do cidadão T4