Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010130-30.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE MARIA POMPILIO ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0010130-30.2019.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE MARIA POMPILIO RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE MARIA POMPILIO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA INDICAR O REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EXECUTADO NÃO ATENDIDO. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou a Ação de Execução Fiscal, por execução de dívida de IPTU no valor de R$ 921,36 (novecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), ajuizada pelo Município de Sobral em desfavor do Espólio de José Maria Pompilio, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 801 e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a intimação do requerente no prazo de 15 (quinze) dias para complementar a petição inicial que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, não sendo feita, poderá julgar extinta a execução quando indeferida a petição inicial, nos termos dos dispositivos 3. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico (IDs nº 7213158 e 7213159), conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 321 c/c 801 do Código de Processo Civil de 2015, referentes a intimação da parte para apresentar complementos e/ou documentos necessários para a propositura da inicial, sob pena de indeferimento da inicial, restou devidamente cumprida pelo Juízo a quo (ID nº 7213155 e 7213159). Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público. 4. Outrossim, cumpre assentar que ao proceder com a intimação do ente para complementação das informações da inicial, é facultado à Fazenda Pública, entendendo não haver tempo hábil para cumprir as diligências, peticionar dentro dos próprios autos informando da impossibilidade e requerendo prazo extra para apresentação da documentação requerida, o que não restou evidenciado dentro dos autos, o que fortalece a tese de inércia da Fazenda Pública. 5. O ente público municipal alega não estar correta a decisão, considerando que a execução fiscal não está sujeita à extinção por inércia da parte, mas tão somente à suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Não obstante, a decisão ora recorrida, ID nº 7213161, se fundamentou exatamente na argumentação do não cumprimento do artigo 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, em que preveem a determinação do exequente para a complementação dos dados indicados na peça exordial que se fizeram incompletas para sua propositura. Ou seja, a rigor, não haveria como se suspender a execução fiscal, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, se não estavam presentes, naquele momento, os requisitos para recebimento do feito. Isto é, para o recebimento da inicial da execução fiscal, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 6.830/80, faz-se necessário, pelo menos, que tenham sido observadas as formalidades legais para sua propositura. Em outras palavras, a suspensão da execução, como pretende o recorrente, exigiria, no mínimo, o deferimento da inicial, o que não aconteceu na hipótese do caderno digital. 6. Dito isso, não merece reproche a sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA POMPILIO, extinguiu o feito sem resolução de mérito entendendo que a petição inicial encontra-se incompleta, comprometendo o julgamento do presente feito, fundamentando a decisão nos termos dos artigos 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 7213161): "Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas." Irresignado com o exposto na sentença, o Município de Sobral interpôs Apelação, em que sustenta, em suas razões, que o ente público permaneceu inerte, não por desídia, mas por não ter havido tempo hábil para manifestação, ademais, alega ausência de intimação pessoal, aduzindo que a intimação aconteceu somente via portal eletrônico. Ao final, requer a anulação/reforma da sentença recorrida, com a determinação do retorno dos autos à vara de origem, devendo o processo prosseguir com o regular andamento, com consequente julgamento do mérito. Citado para apresentação de contrarrazões recursais por meio de edital, vide ID's nº 7213175 e 7213179, determinou-se manifestação por meio de Curador Especial, contudo, nada foi requerido e/ou apresentado. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual opinou pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 7451326). É o relatório. Peço data para inclusão em pauta, ex vi art. 82, RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0010130-30.2019.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA POMPILIO, extinguiu o feito sem resolução de mérito entendendo que a petição inicial encontra-se incompleta, comprometendo o julgamento do presente feito, fundamentando a decisão nos termos dos artigos 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 7213161): "Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas." Irresignado com o exposto na sentença, o Município de Sobral interpôs Apelação, em que sustenta, em suas razões, que o ente público permaneceu inerte, não por desídia, mas por não ter havido tempo hábil para manifestação, ademais, alega ausência de intimação pessoal, aduzindo que a intimação aconteceu somente via portal eletrônico. Ao final, requer a anulação/reforma da sentença recorrida, com a determinação do retorno dos autos à vara de origem, devendo o processo prosseguir com o regular andamento, com consequente julgamento do mérito. Citado para apresentação de contrarrazões recursais por meio de edital, vide ID's nº 7213175 e 7213179, determinou-se manifestação por meio de Curador Especial, contudo, nada foi requerido e/ou apresentado. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual opinou pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 7451326). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou a Ação de Execução Fiscal, por execução de dívida de IPTU no valor de R$ 921,36 (novecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), ajuizada pelo Município de Sobral em desfavor do Espólio de José Maria Pompilio, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 801 e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, como já exposto no relatório, a recorrente questiona a sentença, alegando a ausência de intimação pessoal e aduzindo que a intimação aconteceu tão somente via portal eletrônico. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a intimação do requerente no prazo de 15 (quinze) dias para complementar a petição inicial que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, não sendo feita, poderá julgar extinta a execução quando indeferida a petição inicial, nos termos dos dispositivos. Senão, vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Não é demais recordar que o Código de Processo Civil de 2015 aplica-se subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), consoante redação do artigo 1º (A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil). Por oportuno, transcreve-se, igualmente, a exegese dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos 106 e 321. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico (IDs nº 7213158 e 7213159), conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 321 c/c 801 do Código de Processo Civil de 2015, referentes a intimação da parte para apresentar complementos e/ou documentos necessários para a propositura da inicial, sob pena de indeferimento da inicial, restou devidamente cumprida pelo Juízo a quo (ID nº 7213155 e 7213159). Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, verbis (grifo nosso): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há dúvidas de que os requisitos legais foram integralmente atendidos com a intimação por meio do Portal Eletrônico. Outrossim, cumpre assentar que ao proceder com a intimação do ente para complementação das informações da inicial, é facultado à Fazenda Pública, entendendo não haver tempo hábil para cumprir as diligências, peticionar dentro dos próprios autos informando da impossibilidade e requerendo prazo extra para apresentação da documentação requerida, o que não restou evidenciado dentro dos autos, o que fortalece a tese de inércia da Fazenda Pública. Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0229963-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) *grifos nossos RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0005524-62.2015.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) *grifos nossos APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. ÚNICA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 55.334,64 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), relativa a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE A4 5 2. Cuidou a exequente tão somente de ingressar com a ação - em 2013 -, descuidando-se de acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 3. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0011234-15.2013.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) *grifos nossos Por sua vez, o ente alega não estar correta a decisão, considerando que a execução fiscal não está sujeita à extinção por inércia da parte, mas tão somente à suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Não obstante, a decisão ora recorrida, ID nº 7213161, se fundamentou exatamente na argumentação do não cumprimento do artigo 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, em que preveem a determinação do exequente para a complementação dos dados indicados na peça exordial que se fizeram incompletas para sua propositura. Dispositivo esse, cumpre recordar, que trata das hipóteses de execução, o que afasta o argumento da impossibilidade de extinção de processos de execução fiscal. Ou seja, a rigor, não haveria como se suspender a execução fiscal, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, se não estavam presentes, naquele momento, os requisitos para recebimento do feito. Isto é, para o recebimento da inicial da execução fiscal, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 6.830/80, faz-se necessário, pelo menos, que tenham sido observadas as formalidades legais para sua propositura. Em outras palavras, a suspensão da execução fiscal, como pretende o recorrente, exigiria, no mínimo, o deferimento da inicial, o que não aconteceu na hipótese do caderno digital. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INFORMAÇÕES SOBRE A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA LEGÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Embora o art. 4º, inc. III, da Lei nº 5.830/80 permita que a execução fiscal seja promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidária na demanda (art. 1º da Lei nº 6.830/80) e preveem, no arts. 75, inc. VII, e no art. 618, inc. I, que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 4. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal para emendar a inicial, indicando o inventariante, diante da informação do suposto falecimento do executado, de maneira que sendo a intimação via portal eletrônico uma das modalidades permitidas pela norma de regência, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, estando correta a decisão de indeferiu a exordial. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 22 de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050541-81.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifo nosso) Dito isso, não merece reproche a sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora