Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001723-76.2018.8.06.0100.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
APELADO: MARIA LUIZA ALMEIDA SILVA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO AO ANO DE 2018 NÃO ADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO. PISO SALARIAL. REAJUSTE DEVIDO RETROATIVAMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, condenando o promovido a pagar os valores referentes ao adicional de férias concernente ao ano de 2018 à apelada, professora municipal, bem como o reajuste pelos meses de janeiro e fevereiro do citado ano, alusivo ao piso municipal da categoria. 2. É sabido que a licença para tratamento de saúde não possui natureza voluntária, mas de período necessário destinado ao pleno restabelecimento da saúde do servidor, assim não pode ser impeditivo da fluência do período aquisitivo de férias sob pena de ofensa ao primado da dignidade da pessoa humana.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de período contabilizado como de efetivo exercício, não podendo sequer ser limitado por atos infraconstitucionais, por materializar garantia constitucional, como já pacificado pelo Supremo Tribunal de Federal (Tema 221). 3. Portanto, inexistindo óbice legal, a servidora faz jus ao pagamento do 1/3 de férias, direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores. 4. Quanto à diferença referente ao piso salarial pelo período de janeiro e fevereiro de 2018, cumpre realçar que a Lei Municipal nº 2.054/2018, de 27 de junho de 2018, expressamente consignou, em seu artigo 6º, que os efeitos desse ato normativo retroagiriam a 01 de janeiro de 2018. 5. Para a classificação da autora/apelada (Classe II, PEB II, Referência 2, 20 h/a, consoante o contracheque de ID 7938446), observa-se que o piso salarial definido no Anexo Único daquele ato normativo seria de R$ 1.477,89 (ID 7938450), contudo a ficha financeira da requerente referente ao ano de 2018 comprova que nos meses de janeiro e fevereiro não houve a implementação do reajuste, em desarmonia com o que estabeleceu a Lei Municipal nº 2.054/2018. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001723-76.2018.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. O caso/a ação originária: Maria Luiza Almeida Silva ingressou com ação ordinária de cobrança em face do Município de Itapajé, afirmando ser servidora pública daquela edilidade, exercendo a função de professora, e que não teria recebido o adicional de 1/3 das férias referente ao mês de julho de 2018, nem o reajuste previsto na Lei Municipal nº 2054/2018, o qual deveria ser retroativo a 01 de janeiro daquele ano. Diante disto, requereu a condenação do ente público ao pagamento dos valores que entende devido. Em Contestação, ID 7938458, o ente público arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que a servidora não teria recebido o adicional de férias em razão de se encontrar em gozo de licença médica no ano de 2018, período em que teria recebido remuneração pela CAPESI. Assim, sustenta que a requerente não teria completado o período aquisitivo. Ademais, sustenta que a demandante não mais retornou às suas funções, aposentando-se na data de 01/11/2019. Quanto ao reajuste, alega que a remuneração da servidora foi devidamente corrigida nos meses de março de 2017 a 2019. Defende, por fim, que a requerente não teria comprovado o direito alegado e, nesses termos, postulou pelo improvimento do pleito autoral. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ID 7938482, decidindo pela parcial procedência dos pedidos formulados. Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais e, com isso, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, ao tempo em que CONDENO o Município de Itapajé/CE ao pagamento do terço de férias para a requerente, referente ao exercício de 2018, bem como CONDENO-O ao pagamento da diferença relacionada ao piso salarial, quanto aos meses de janeiro a fevereiro de 2018. Sobre a condenação incidirá correção monetária (IPCA-E), desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, além de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ). A partir do dia 09/12/2021, deve-se considerar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, na forma da lei. Condeno o requerido em honorários, cuja fixação fica postergada para a liquidação de sentença, art. 85, §4º, II, do CPC." Irresignado, o Município de Itapajé interpôs Apelação Cível (ID 7938487), requerendo a modificação do decisório a quo sob os mesmos argumentos ventilados na contestação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 7938493). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 8053514, pela desnecessidade de interesse público a ser tutelado no caso. É o relatório. VOTO Cuida o presente caso de Apelação Cível e de Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Sustenta o apelante/réu que a servidora não teria recebido o adicional de férias em razão de se encontrar em gozo de licença médica pelo período de 8 (oito) meses no ano de 2018, não tendo completado o período aquisitivo. Já em relação ao reajuste vencimental, aduziu que a remuneração da apelada teria sido devidamente adimplida nos meses de março de 2017 a 2019, e que a requerente não teria comprovado o direito alegado. De logo, quanto ao argumento da municipalidade de que a servidora não teria comprovado os fatos suscitados, vale ressaltar a ausência de pagamento do adicional de férias da autora no ano de 2018 é fato incontroverso, vez que admitido pelo próprio ente municipal. Nessa perspectiva, no que se refere ao período aquisitivo para percepção de férias e do respectivo adicional, destaca-se que a licença para tratamento de saúde não possui natureza voluntária, mas
trata-se de período necessário destinado ao pleno restabelecimento da saúde do servidor, assim não podendo ser impeditivo da fluência do período aquisitivo de férias sob pena de ofensa ao primado da dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, de período contabilizado como de efetivo exercício, não podendo sequer ser limitado por atos infraconstitucionais, por materializar garantia constitucional, como já pacificado pelo Supremo Tribunal de Federal, que, ao julgar o RE 593448, fixou tese no sentido de que "no exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988." (Tema 221). Confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ. PEDIDO DE FÉRIAS APÓS FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PESSOAL. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO PELA CF/88. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PISO MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. O Cerne da questão cinge-se em torno da legalidade do ato do Prefeito Municipal e da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia de Baturité, que denegou a solicitação administrativa da Impetrante, servidora pública do município, acometida de depressão profunda, prontuário fl. 13, para usufruir do período de férias após o afastamento de suas atividades funcionais para tratamento de saúde. 2. O Município, ora apelante, argumentou que o indeferimento da concessão de férias se deu por cumprimento do estatuto dos servidores municipais, Lei nº 1.731/2017, art. 83, II, que veda a concessão de férias após o gozo de licença por período maior que 180 (cento e oitenta dias). 3. Com efeito, considerando que as férias constituem direito assegurado constitucionalmente sem limitação ou restrição, com fulcro no artigo 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, também aplicável aos servidores públicos, conforme preconiza o artigo 39, § 3º, como direito social, a sua supressão ou não concessão, fere direito um direito amplamente resguardado pela constituição. 4. Ademais, não parece sequer justa a equiparação de tais benefícios (férias e licença), tendo em vista que não é uma opção estar acometido por enfermidade. Sabe-se que o objetivo da licença para tratamento de saúde é permitir os devidos cuidados ao servidor, até mesmo visando possibilitar seu retorno às atividades laborais. Por outro lado, férias se destinam ao descanso, relaxamento, aumentar os níveis de energia e produtividade. Por tais razões, os institutos não podem ser confundidos ou equiparados. 5. Nesse cenário, não merece ser reformada a sentença vergastada por não ter guarida os argumentos delineados pela parte Apelante, não nos resta outra medida senão manter incólume a Sentença de piso, que concedeu a segurança almejada, em virtude do direito ao gozo de férias está previsto na Constituição Federal. 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0008232-51.2019.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) *** "REEXAME NECESSÁRIO - 'AÇÃO DE REQUERIMENTO DE DIREITO A FÉRIAS' - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -FÉRIAS REGULAMENTARES - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BETIM - ART. 73 DA LEI MUNICIPAL N.º 884/69 - NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. À luz do Texto Constitucional vigente, o direito às férias não é perdido em razão de o servidor valer-se de licença para tratamento de saúde por período superior a 60 dias, pois o art. 73 da Lei n.º 884/69 do Município de Betim não foi recepcionado pelo art. 7.º, inc. XVII, da Constituição da Republica." (TJ-MG - Remessa Necessária: 00840915120138130027 Betim, Relator: Des.(a) Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2018) Sob esse prisma, a manutenção do deferimento ao adicional de férias pleiteado é medida que se impõe. Por seu turno, quanto à diferença referente ao piso salarial pelo período de janeiro e fevereiro de 2018, cumpre realçar que a Lei Municipal nº 2.054/2018, de 27 de junho de 2018, expressamente consignou, em seu artigo 6º, que os efeitos desse ato normativo retroagiriam a 01 de janeiro de 2018 (ID 7938449). Na referida Lei consta que o piso salarial dos profissionais municipais de magistério da educação infantil e do ensino médio, no ano de 2018, seria de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para os que cumprissem 40 horas/aula, e R$ 1.227,90 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos) para aqueles de carga horária de 20 horas/aula, após a inclusão do reajuste de 6,81% estabelecido naquele ato, o qual, repise-se, teve seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018 (ID 7938448 e ID 7938450). Para a classificação da autora/apelada (Classe II, PEB II, Referência 2, 20 h/a, consoante o contracheque de ID 7938446), observa-se que o piso salarial definido no Anexo Único daquele ato normativo seria de R$ 1.477,89 (ID 7938450), contudo a ficha financeira da requerente referente ao ano de 2018 comprova que nos meses de janeiro e fevereiro não houve a implementação do reajuste, em desarmonia com o que estabeleceu a Lei Municipal nº 2.054/2018. Assim, devida também à autora/apelada a diferença pela remuneração não reajustada dos meses de janeiro e de fevereiro de 2018. Sendo assim, diante do fatos expostos, o não provimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário e do recurso apelatório interposto, para negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante aos honorários sucumbenciais, na fase de liquidação deverá ser observada a majoração prevista no § 11, do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora