Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0278376-05.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA
RECORRIDO: OSVALDO BARROS REBELO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0278376-05.2022.8.06.0001
Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): OSVALDO BARROS REBELO NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). QUESTÃO PRELIMINAR. O RECORRIDO É SUBSTITUÍDO NOS AUTOS 048819.16.2006.8.06.0001. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DOS ADICIONAIS ATRASADOS. RECURSO DO INSTITUTO DR. JOSE FROTA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 11482551), interposto pelo Instituo Dr. Jose Frota- IJF, irresignado com sentença de parcial procedência do pleito autoral (ID 11482547), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) e ao pagamento das parcelas vencidas e às vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, em favor da parte requerente. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O IJF em suas razões recursais, suscita sua ilegitimidade passiva, e a existência de pendencia de julgamento do processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001, cujo julgamento inferiria diretamente no direito pleiteado pela parte recorrida. Por isso, requer a reforma da sentença prolatada, para ser julgada improcedente a ação. Em contrarrazões (ID. 11482557), o autor argui litigância de má-fé, afirmando que o recorrente estaria alterando a verdade dos fatos utilizando-se da via judicial para conseguir protelar o direito da autora. No mérito alega inexistência de questão prejudicial externa, ausência de prova dos fatos alegados, já que o autor não seria ligado ao SINDIFORT, e que o autor não receberia outras gratificações por tempo de serviço. Ao final roga pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em litigância de má-fé. Parecer do Ministério Publico (ID 11833073), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Observo que o processo 0048819-16.2006.8.06.0001 (ação coletiva), já transitou em julgado, porém não vislumbro a existência de conexão entres estes autos e aquela ação, especialmente pelo fato de quando do protocolo daquela ação o recorrido sequer fazer parte dos ali substituídos. Conforme consulta processual, a ação suscitada pelo ora recorrente foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (SINDFORT) em desfavor do Município de Fortaleza. Assim, ainda que fosse reconhecida a identidade de partes, pela legitimação extraordinária, além da identidade da causa de pedir e do pedido entre as demandas, inexistiria a prejudicialidade alegada entre a demanda coletiva e a ação individual, tendo em vista que ambas podem tramitar concomitantemente, conforme previsão dos artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, e que o autor, ora recorrido, não optou pela suspensão da ação individual, de modo que não poderia reclamar os efeitos da coisa julgada em ação coletiva. Vejamos como fez constar, em caso semelhante ao dos autos, o Des. Paulo Francisco Banhos Ponte: De acordo com os arts. 103 e 104, CDC, nas ações coletivas, a sentença só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência do pedido e, para que os efeitos da coisa julgada atinjam os autores de ações individuais, os mesmos devem requerer a suspensão da ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Sendo assim, se tal requerimento não for realizado, a eficácia erga omnes da coisa julgada não aproveitará aos autores das ações individuais, inexistindo, portanto, relação de prejudicialidade entre a demanda coletiva e a individual. Nesse sentido: "A pendência de ação coletiva que possa vir a favorecer o consumidor não impede a propositura de uma ação individual, por meio da qual o consumidor busque a tutela de seu direito individual." (AMORIM, Daniel; TARTUCE, Flávio, 2017, p. 380). "Conforme previsão do art. 104 do CDC, se o autor da ação individual não requerer no prazo de 30 dias a suspensão de sua ação individual, não poderá se aproveitar do resultado da ação coletiva." (AMORIM, Daniel; TARTUCE, Flávio, 2017, p. 386). Sob a mesma perspectiva, é o entendimento deste Tribunal: (...). (TJ/CE, Apelação nº 0165590-33.2013.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 16/12/2019; Data de registro: 17/12/2019). No mesmo sentido, demonstro e colaciono precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA LATU SENSU E A AÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. MÉRITO. ANUÊNIO. SERVIDORA DA PREFEITURA DE FORTALEZA. ART. 118, DA LEI Nº 6.794/90. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 01. Em conformidade com entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada". Preliminar rejeitada. 02. Frisa-se a inexistência de prescrição do fundo de direito, uma vez que o vínculo funcional entre a servidora pública e o Município de Fortaleza constitui relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição só atinge parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, em conformidade com o enunciado de súmula 85 do STJ. 03. Quanto ao mérito, verifica-se a existência de previsão legal de recebimento da gratificação (anuênio) no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), tendo a parte autora comprovado a existência dos requisitos legais. 04. Quanto ao índice dos juros moratórios, esta Corte de Justiça reconhece, em atenção ao entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146 - MG (Tema 905), que deve ser fixado pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 05. Apelação e Remessa conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada tão somente quanto aos consectários legais (Tema 905) e a postergação da verba honorária para a fase de liquidação da sentença. (tj/ce, Apelação / Remessa Necessária nº 0131648-10.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO O DIREITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL EM AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO A PARTIR DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTO RETROATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. No que diz respeito à alegação de existência de coisa julgada impeditiva de interposição de demanda individual, afirmo que não deve prosperar. 3 Fica claro que a regra é a não prejudicialidade da ação coletiva. O que pode acontecer é a parte não se beneficiar dos efeitos da coisa julgada, caso não requeira a suspensão do feito. Contudo, na situação em debate, o pleito individual tem objeto distinto daquilo que foi tratado do acordo. Como relatado nos autos, a transigência refere-se a implementação do adicional de insalubridade a partir de dezembro/2016, já tendo sido supostamente concretizado pelo município. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0003753-80.2018.8.06.0069, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento e da publicação: 09/03/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA. SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO QUE ADMITE A COEXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA E INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º E 118º, DA LEI Nº. 6.794/90). PORCENTAGEM CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA INFERIOR AO LAPSO COMPROVADO. AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA TRANSFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM (ART. 85, § 4º, CPC/15). 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória com pedido condenatório e antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCA SELMA RODRIGUES LIMA, julgou procedente o pleito autoral, consistente na correção da quantia percebida pela autora referente ao adicional por tempo de serviço denominada anuênio na forma prevista em lei, bem como a devolução dos valores devidos e não pagos, observada a prescrição quinquenal. 2. Por primeiro, afasto a preliminar arguida pelo Instituto Dr. José Frota de ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº 004881916-2006.8.06.0001 (2006.0016.9256-9), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública. Muito embora trate-se da mesma causa de pedir, não se pode olvidar que, tratando-se de ação coletiva e a outra ação individual, não há que falar em litispendência ou de coisa julgada. Isto porque os efeitos da decisão da ação coletiva apenas se estenderiam à autora da ação individual no caso desta ter optado, expressamente, pela suspensão da ação. Precedentes do STJ e deste TJCE. (...) (TJ/CE, Processo nº 0203021-04.2013.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO INSTITUTO JOSÉ FROTA - IJF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM O MESMO FUNDAMENTO. ANUÊNIO NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. VANTAGEM DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS EX OFFICIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Processo nº 0136690-40.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485 REFORMADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. MÉRITO: SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Trata o caso de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual as autoras requerem a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 6.794/90. 2. O Juízo a quo, ao sentenciar o efeito, houve por bem decidir pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a suposta prejudicialidade entre a presente ação e demanda coletiva transitada em julgado. 3. O sistema processual brasileiro (art. 104 do CDC) é expresso ao estabelecer que a coisa julgada coletiva não alcançará o autor da ação individual se esta não for suspensa dentro de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela. Prejudicialidade afastada. (...) Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para julgar procedente a ação, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC. (TJ/CE, Processo nº 0672565-48.2012.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 18/11/2019). Também cito precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM QUE JÁ FOI CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0269102-85.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. NÃO OCORRÊNCIA. A PARTE AUTORA RENUNCIOU DA AÇÃO COLETIVA, NÃO DESEJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0200466-33.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 07/12/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. AFASTADA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0255401-57.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 08/10/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. NÃO OCORRÊNCIA DE LISTISPENDÊNCIA. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DO REGIME DA CLT. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 678 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0272946-43.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 06/09/2021). Considero válido destacar, não obstante, quanto à pretensão objeto desta lide, que o Instituto Dr. José Frota não demonstrou que já tenha ocorrido o efetivo cumprimento do que fora determinado em sentença, nestes autos, por força de decisão exarada na ação coletiva. Quanto as alegações de ilegitimidade passiva arguida, ratifico os argumentos apresentados pelo juízo a quo, uma vez uma vez tratar-se de pessoa jurídica de direito interno, distinta da personalidade do ente que lhe criou, com autonomia financeira e orçamentária, sendo, portanto, apta a figurar no polo passivo desta demanda, não tendo a parte recorrente apresentado fundamentos capazes de infirmar este entendimento, portanto, não merece prosperar a irresignação do ente público.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.