Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008416-13.2017.8.06.0100.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE.
APELADOS: ANA SARGIENE FERREIRA DE PAULO E OUTROS EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Expressa previsão em norma local (Lei nº 1.213, arts. 47 e 64). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência à ação ordinária movida por servidores públicos do Município de Itapajé/CE. 2. Atualmente, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 3. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Itapajé/CE em quantia certa, o proveito econômico obtido pelos servidores se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado. 4. Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. 5. Já com relação ao mérito, é cediço que o 13º (décimo terceiro) salário constitui um direito de todo servidor público (CF/88, art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII), devendo lhe ser pago pela Administração, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens previstas em lei. 6. Facilmente se infere, então, que o Município Itapajé/CE, realmente, não pagou corretamente, no exercício financeiro de 2016, o 13º (décimo terceiro) salário de alguns servidores públicos, porque excluiu, de sua base de cálculo, vantagens que, de acordo com os arts. 47 e 64 da Lei nº 1.213/1993, deveriam integrá-la, independentemente, de serem permanentes ou temporárias. 7. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário não conhecido - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0008416-13.2017.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência à ação ordinária movida por servidores públicos do Município de Itapajé/CE. O caso/a ação originária: Ana Sergiene Ferreira de Paulo e outros moveram ação ordinária contra o Município de Itapajé/CE, aduzindo que, no exercício financeiro de 2016, não foram incluídas, na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, vantagens de deveriam obrigatoriamente integrá-la por lei. Requereram, então, a condenação da Administração no pagamento dos valores retroativamente devidos, acrescidos dos consectários legais. Em contestação (ID's 7880213/7880215), o Município de Itapajé/CE sustentou, em suma, que o 13º (décimo terceiro) salário dos servidores públicos foi pago, corretamente, de acordo os atos normativos vigentes, à época. Na sentença (ID 7880253), o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência da ação ordinária. Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, extinguindo o feito com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ a restituir os valores indevidamente suprimidos da gratificação natalina apenas aos autores Ana Sergiene Ferreira de Paulo, Regina Lucia Augusta de Lima, Francisco Valton Albino, Maria do Socorro Rocha Sousa, José Kenedy Matos Brioso, Daniel Ferreira Bastos, Joelia dos Santos Martins, Lucia Duarte de Sousa e Francisca José Sales Rocha no ano de 2016, sobre os quais deve incidir juros de mora (caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária (IPCA-E). (Tema 905) Sem custas, na forma da lei. Condeno o requerido em honorários, cuja fixação fica postergada para a liquidação de sentença, art. 85, §4º, II, do CPC. Não havendo recurso voluntário, os autos devem seguir para reexame necessário, art. 496, I, do CPC." (sic) Inconformado, o Município de Itapajé/CE interpôs Apelação Cível (ID 7880257), buscando a reforma integral do decisum proferido pelo Juízo a quo, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Sem contrarrazões (ID 7880263). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 8099828), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto - Preliminar É cediço que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, Dje 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Itapajé/CE em valor certo, o proveito econômico obtido pelos servidores públicos se mostra perfeitamente mensurável, e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado. Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. Na mesma linha, há recentes precedentes desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FORNECIMENTO DE LEITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. 2. São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3. Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele s e confunde. As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (destacado) * * * * * "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte."(Apelação/Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE CABÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE DE DISPENSA. ART. 496, § 3º, III, CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, o valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como determinado em sentença. Entretanto, o juízo a quo deixou de vincular referida condenação ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse tocante. Implementação cabível apenas após o trânsito em julgado dodecisum, de acordo com o art. 2-B da Lei nº 9.494/97. 2. Ademais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição Federal. 3. Apelo do Município de Catunda conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para determinar o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. Reexame Necessário não conhecido, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. 4. Por fim, reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel. Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). (destacado) Destarte, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal, à luz de tais precedentes. 2. Mérito. Já com relação ao mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da base de cálculo correta, para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos do Município de Itapajé/CE. Ora, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, são garantidos a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, o 13º (décimo terceiro) salário, ex vi: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (destacado) Vê-se, portanto, que o 13º (décimo terceiro) salário constitui um direito de todo e qualquer servidor público, que deve ser pago pela Administração, a cada ano, com base na sua remuneração integral do mês de dezembro, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens previstas em lei. A respeito do conceito de remuneração, merecem destaque os ensinamentos da moderna doutrina administrativista brasileira, in verbis: "Remuneração, do latim remunerado, de remunerare, originariamente indica qualquer tipo de retribuição monetária correlata à prestação dos serviços efetuada. O termo, em sentido amplo, corresponde a toda e qualquer verba contra prestativa atribuída aos agentes do Estado em virtude do seu labor. Mas, stricto sensu, tal como empregado no artigo 37, X, da Constituição, remuneração é sinônimo de vencimentos do servidor, correspondendo ao somatório do vencimento - retribuição em dinheiro pelo exercício do cargo ou função pública com valor fixado em lei - e das demais vantagens inerentes ao cargo ou aos seus respectivos ocupantes (vantagens de caráter individual)." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, MOTTA, Fabrício, FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição Federal. 3ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 113). (destacado) E, no âmbito do Município de Itapajé/CE, a matéria se encontra disciplinada na Lei nº 1.213/1993 que, em seus art. 47 e 64, assim dispõe: Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. * * * * * "Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano." Facilmente se extrai da literalidade de referida norma local que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário dos seus servidores públicos, realmente, deve ser a remuneração integral do mês de dezembro de cada ano. E mais, tal remuneração sempre corresponderá ao vencimento do respectivo cargo efetivo, somado às vantagens permanentes ou temporárias percebidas à época pelo seu ocupante (exceto aquelas de natureza indenizatória). Forçoso concluir, então, que o Município Itapajé/CE, efetivamente, não pagou de forma correta, no exercício financeiro de 2016, o 13º (décimo terceiro) salário de alguns servidores públicos, porque excluiu, de sua base de cálculo, vantagens que, de acordo com os arts. 47 e 64 da Lei nº 1.213/1993, deveriam integrá-la, independentemente, de serem permanentes ou temporárias. Daí por que não há dúvida de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, in casu, quando condenou o Município de Itapajé/CE à efetivação do direito de tais servidores públicos ao recebimento de 13º (décimo) terceiro salário, correspondente à remuneração integral do mês de dezembro. Esta, inclusive, é a mesma conclusão a que chegaram todas as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em outros casos bem similares: "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. APELO QUE INOVOU E QUESTIONOU PONTOS JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 60 E INCISO III, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO. INVASÃO DA AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PELA LEI NACIONAL: AFASTAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1. A parte Apelante requer que seja declarada a inconstitucionalidade de leis municipais que reduziram o piso salarial previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o que configura inovação recursal. O mesmo ocorre com o pleito para determinar o cumprimento provisório da obrigação de fazer (implantação do piso salarial nacional e a multa em caso de descumprimento). No mais, as pretensões autorais já foram atendidas, inexistindo necessidade e utilidade do meio de impugnação. Recurso não conhecido. 2. Em reexame necessário, observa-se que a parte Autora, exerce o cargo de professor do Município de Catunda, admitido 02/02/1997. A ação exordial foi ajuizada em 02/02/2017. Por essa razão, conforme o entendimento da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 3. Quanto à matéria de fundo, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário: arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição da República. 4. No que atine aos consectários, a correção monetária e os juros de mora devem atender aos precedentes uniformizadores da jurisprudência do STF e do STJ a respeito. 5. Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar a questão da base de cálculo do anuênio, que deve incidir sobre o vencimento básico e não da remuneração do servidor." (Processo nº 0000135-92.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021). (destacado). * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS LEIS MUNICIPAIS QUE REDUZIRAM O PISO SALARIAL E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO "PÓ DE GIZ". BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Quanto ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabeleceu montante que reputa razoável para fins de fixação do valor mínimo remuneratório da categoria, enfatizando que cabe aos entes da federação estabelecerem os proventos de seus servidores aí enquadrados em valores não inferiores ao que fora definido. Visando a atender ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, o Município de Catunda editou a Lei nº 240/2011, a qual, dentre outras disposições, fixa o piso salarial dos profissionais do magistério. 2 - O valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como bem delineou o Juízo de origem. Todavia, o juízo a quo deixou de vincular ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse aspecto. 3 - A gratificação "pó de giz" e o adicional por tempo de serviço devem integrar a gratificação natalina, nos termos do art. 7º, VIII e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 4 - Isenção legal do Município de Catunda nas custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Fixação dos honorários na fase de liquidação, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC. 5 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso de Apelação da parte autora parcialmente conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e desprovido." (Processo nº 0000092-58.2017.8.06.0189; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/03/2021). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE. DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTES AO PISO SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF ADI 4.167. VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011. REGÊNCIA DE CLASSE E 13º SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O essencial a ser destramado no presente caso, cinge-se em verificar a legalidade do Município em pagar ao demandante o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2006 e pela Lei Municipal nº 240/2011, bem como de abster-se de efetuar o desconto da gratificação "pó de giz" e do quinquênio sobre o 13º salário. II. Para melhor compreensão da vexata quaestio, vejamos então o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. In verbis: "§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas.". III. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de Catunda, Lei Municipal nº 240/2011, cujo artigo 67 tratou do piso salarial dos profissionais do magistério, dispõe que, verbis: "Art. 67 - O piso salarial profissional municipal do magistério público será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2010, conforme lei municipal estabelecida. Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental Urbano, de acordo com a Lei nº 11.738/08 que institui o Piso Salarial Nacional para os professores da rede pública de Educação Básica.". IV. Fato é que, o Município de Catunda, através da Lei Municipal nº 302/2017, fixou o piso salarial dos profissionais do magistério de acordo com o piso nacional vigente. V. Doutra sorte, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, passando, então, a Lei nº 11.738/2008 a ser aplicada a partir de 27/4/2011, data do julgamento pelo Plenário. VI. Quanto ao pagamento das diferenças do 13º salário e da gratificação de regência de classe (pó de giz), a Constituição Federal lhes assegura, na forma disposta no art. 7º, VIII, cuja interpretação dever ser conjunta com o art. 39, § 3º, na medida em que disciplina os direitos dos servidores públicos. De modo que, é direito do servidor público o 13º salário com base na remuneração integral e, por consequência reflexa, a gratificação por regência de classe (pó de giz), consoante a Súmula 207, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionais, integrando o salário". VII. No que pertine ao recurso do autor no ponto que almeja a declaração incidental das leis municipais que reduziriam o piso salarial previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 240/11), observa-se incabível no presente momento uma vez que a inicial não contemplou tal irresignação. Acerca do pedido para determinação do cumprimento provisório da sentença, também não merece acolhimento. A jurisprudência do Colendo STF se firmou no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de pagar quantia certa, após o advento da EC nº 30/2000. VII. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida." (Processo nº 0000134-10.2017.8.06.0189; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2020). (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do reexame necessário e conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autores/apelados fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora