Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008417-95.2017.8.06.0100.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE
APELADO: DEGLAUCIR SOUSA NEPOMUCENO e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0008417-95.2017.8.06.0100 - Apelação Cível
Apelante: Município de Itapajé
Apelados: Antonio de Castro Bastos, Francisco Wilson Goncalves, Gabriel Alexandre Sampaio Vasconcelos, Iracy Ferreira de Menezes, Maria Amelia de Sousa Barroso, Maria Raquel Pinto de Mesquita, Marivânea Costa de Sousa e Mizael da Silva Pinto Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público RELATÓRIO
Apelante: Município de Itapajé
Apelados: Antonio de Castro Bastos, Francisco Wilson Goncalves, Gabriel Alexandre Sampaio Vasconcelos, Iracy Ferreira de Menezes, Maria Amelia de Sousa Barroso, Maria Raquel Pinto de Mesquita, Marivânea Costa de Sousa e Mizael da Silva Pinto Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 47, 62 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.213/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não dos recorridos, servidores públicos do Município de Itapajé, de receber as diferenças devidas referente ao décimo terceiro salário, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.213/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapajé, prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 3. Pelas fichas financeiras acostadas aos autos observa-se que não foi levado em consideração, pelo apelante, a integralidade remuneratória dos apelados para obtenção do benefício pleiteado, além do que, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida. Desse modo, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. 4. Todavia, cumpre retocar o decisum, de ofício, a fim de adequar os consectários da condenação, para que os juros de mora incidam a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do vencimento da prestação a ser corrigida, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. De ofício, adequação dos consectários legais da condenação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé em face da sentença de ID 7029440, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé, que, nos autos da Ação de Cobrança, intentada por Antonio de Castro Bastos e outros, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (grifos no original): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, extinguindo o feito com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ a restituir os valores indevidamente suprimidos da gratificação natalina do ano de 2016 apenas aos autores Marivanea Costa de Sousa, Maria Raquel Pinto Mesquita, Maria Amélia e Sousa Barroso, Iraci Ferreira Menezes, Francisco Wilson Gonçalves, Gabriel Alexandre Sampaio Vasconcelos, Antônio de Castro Bastos e Mizael da Silva Pinto, sobre os quais deve incidir juros de mora (caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária (IPCA-E). (Tema 905) Sem custas, na forma da lei. Condeno o requerido em honorários, cuja fixação fica postergada para a liquidação de sentença, art. 85, §4º, II, do CPC. (...)". Irresignado, o ente público municipal apresentou recurso apelatório, de ID 7029444, alegando que o cálculo para pagamento do décimo terceiro salário dos servidores foi avaliado considerando os valores pagos (salário base, ATS) e demais verbas insalubridade, adicional noturno e horas extras, considerando a sua habitualidade. Nesse tocante, sustenta que muito embora tenham os recorridos colacionado fichas financeiras com a descrição de rendimentos, percebe-se em alguns casos que as verbas não foram habituais, o que afasta a integralidade para compor o pagamento do décimo terceiro salário. Ao cabo, requer que o apelo seja conhecido e provido. Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 7029449. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID7775062, opinando pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu não provimento. É o breve relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0008417-95.2017.8.06.0100 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, ajustando, ex officio, os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé em face da sentença de ID 7029440, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé, que, nos autos da Ação de Cobrança, intentada por Antônio de Castro Bastos e outros, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (grifos no original): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, extinguindo o feito com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ a restituir os valores indevidamente suprimidos da gratificação natalina do ano de 2016 apenas aos autores Marivanea Costa de Sousa, Maria Raquel Pinto Mesquita, Maria Amélia e Sousa Barroso, Iraci Ferreira Menezes, Francisco Wilson Gonçalves, Gabriel Alexandre Sampaio Vasconcelos, Antônio de Castro Bastos e Mizael da Silva Pinto, sobre os quais deve incidir juros de mora (caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária (IPCA-E). (Tema 905) Sem custas, na forma da lei. Condeno o requerido em honorários, cuja fixação fica postergada para a liquidação de sentença, art. 85, §4º, II, do CPC. (...)". Irresignado, o ente público municipal apresentou recurso apelatório, de ID 7029444, alegando que o cálculo para pagamento do décimo terceiro salário dos servidores foi avaliado considerando os valores pagos (salário base, ATS) e demais verbas (insalubridade, adicional noturno e horas extras), considerando a sua habitualidade. Nesse tocante, sustenta que muito embora tenham os recorridos colacionado fichas financeiras com a descrição de rendimentos, percebe-se em alguns casos que as verbas não foram habituais, o que afasta a integralidade para compor o pagamento do décimo terceiro salário. Ao cabo, requer que o apelo seja conhecido e provido. Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 7029449. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID7775062, opinando pelo conhecimento do presente recurso mas pelo seu não provimento. É o breve relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Da análise cuidadosa dos autos, adianto que deve ser mantida a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário com base na remuneração integral dos recorridos. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Confira-se a seguir (negritou-se): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Além disso, a Lei Municipal nº 1.213/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapajé, prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. Senão, observe-se: Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. [...] Art 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) II - Gratificação Natalina (13ª remuneração); (...) V - Adicional pela prestação dc serviços extraordinários; [...] Art. 64. A 13ª remuneração corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dia será considerada como mês integral. Assim, pelas fichas financeiras acostadas aos autos, (ID's 7029335, 7029336, 7029341, 7029342, 7029346, 7029349, 7029359, 7029363, 7029369, 7029376, 7029377,7029381, 7029383, 7029390 e 7029391), observa-se que não foi levado em consideração pelo apelante a integralidade remuneratória dos apelados para obtenção do benefício pleiteado. Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes recorridas, o que não o fez, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, que assim preconiza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em casos análogos ao que ora se cuida, este Egrégio Sodalício posicionou-se na mesma direção, conforme se infere do aresto a seguir, in verbis (sem destaques no original): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPOSIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3. Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. 4. Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor mensurável inferior a 100 (cem) salários-mínimos para a Fazenda Municipal, suas autarquias e fundações de direito público, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória. Precedentes desta Corte. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050420-11.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023); CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MILHÃ. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de cobrança que visa a discutir se a servidora pública do município de Milhã faz jus ao recebimento da diferença de pagamento referente à gratificação natalina dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, que totalizam uma quantia de R$ 880,38 (oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos). 2. A Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VII e XVII, prevê em seu Art. 7º, VIII que ¿São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (¿) VIII ¿ décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria¿. 3. Por sua vez, a Lei Municipal nº 015/1991 em seus arts. 43 e 63, dispõe que ¿Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.¿ e estabelece que ¿A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus¿. 4. In casu, depreende dos autos, conforme documentos acostados às fls. 09/18, que o Município não levou em consideração a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o regime jurídico único ¿ Lei Municipal nº 015/1991, portanto, não assiste razão ao apelante, visto que deveria observar a integralidade da remuneração da servidora. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200075-28.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. Precedentes do STJ. Remessa não conhecida. 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 3. O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral. Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 4. Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar. Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional. O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 5. Não podem ser alegadas limitações orçamentárias para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ. Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 6. Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença condicionou a implementação do comando do dispositivo sentencial ao trânsito em julgado. 7. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0051246-66.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023). Posto isso, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento. Contudo, incumbe ajustar o decisum, de ofício, em relação aos juros de mora e à correção monetária. Acertadamente o Juízo a quo determinou que os Juros de mora fossem fixados nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97 - caderneta de poupança e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (Tema 905). Porém, merece pequeno retoque a sentença para fixação nessa instância dos marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária. À vista disso, deve-se acrescentar à sentença que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Ainda em relação aos consectários da condenação, cabe pequeno acréscimo à sentença para que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, incida a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. À luz do exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, determinando, de ofício, a adequação dos índices de juros de mora e de correção monetária a serem utilizados nos cálculos do montante condenatório, nos moldes acima descrito, mantendo incólumes os demais termos da sentença. É como voto Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2