Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LUCIANO ALVES FERREIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0031456-40.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de Ação ordinária de Cobrança c/c implantação pelo procedimento sumário ajuizada por LUCIANO ALVES FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na petição inicial, o autor alega, em resumo, que: a) é servidor público do Município de Fortaleza, ocupando o cargo de Vigia na Escola EMEIF Paulo Sarasate, onde realiza atividades em horário misto, das 18:00 às 06:00, desde 01/02/2008 até o presente. Alega que o horário de trabalho está comprovado em declaração fornecida pela diretora da escola, Francisca Neuma de O. Rodrigues; b) trabalha em sistema de plantão, cumprindo 15 plantões de 12 horas por mês, o que totaliza uma carga horária mensal de 180 horas, conforme indicado nos contracheques anexados, que especificam o vencimento referente a essa jornada; c ) em 2009, o autor ingressou com Requerimento Administrativo (nº 59237/2009) junto à Prefeitura de Fortaleza, solicitando o pagamento retroativo e a inclusão do adicional noturno em sua remuneração. Em resposta, o Ato nº 7340/2009 do Secretário de Administração do Município reconheceu o direito ao adicional, mas apenas para o período de janeiro a dezembro de 2009; d) no entanto, apesar de reconhecer o direito, a Prefeitura limitou o pagamento do adicional noturno ao período de setembro a dezembro de 2009 e não efetuou o pagamento retroativo ou manteve a gratificação em 2010 e nos anos seguintes, mesmo o autor permanecendo no mesmo horário de trabalho noturno, como comprovam os contracheques anexados; e)assim, alega que, embora continue a exercer majoritariamente sua função em horário noturno, não recebeu nenhum valor referente ao adicional noturno pelas horas trabalhadas após dezembro de 2009. Além disso, argumenta que não foi devidamente remunerado pelas horas extras trabalhadas no período noturno. Ao final, o autor requer: a) o pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, sobre as 11 horas diárias trabalhadas em horário noturno, desde fevereiro de 2008 até o restabelecimento/implantação desse adicional em sua remuneração; b) o pagamento das horas extras noturnas correspondentes ao período que excede as 12 horas diárias trabalhadas, contabilizando a hora noturna de forma especial, equivalente a 52 minutos e 30 segundos, o que, segundo a planilha anexada, resulta em um total de 22,5 horas extraordinárias mensais; c) a incidência dos valores sobre outras verbas trabalhistas, incluindo 13º salário, férias, terço constitucional, adicional por tempo de serviço e gratificação por tempo de serviço, entre outros; d) a atualização dos valores com juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Despacho postergando a análise da liminar em ID nº 37504847. Contestação em ID n º 375044850 apresentada pelo Município de Fortaleza alegando inicialmente a) ausência de documentos indispensáveis à demonstração dos fatos afirmados pela adversa; b) inépcia da inicial. Réplica à contestação em ID n º 57206568. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, momento em que o autor requereu o julgamento do feito, já que o réu deixou transcorrer o prazo. O representante do Ministério Público deixou de manifestar-se por falta de interesse processual. É o relatório. Decido. Inicialmente quanto à preliminar de inépcia inicial não acolho, isso porque a exordial preenche todos os requisitos legais. Ademais, não é inepta a inicial que apresenta suficiente descrição dos fatos e fundamentos da questão jurídica invocada, possibilitando a impugnação pela parte contrária. Já a ausência de documentos indispensáveis à demonstração dos fatos afirmados pela parte adversa também não acolho, uma vez que juntou documentos necessários para propositura da ação. O cerne da controvérsia reside na análise do direito ao adicional noturno e ao pagamento de horas extras pelo trabalho realizado no período noturno, conforme previsto na legislação estatutária aplicável aos servidores públicos municipais de Fortaleza. Inicialmente, cumpre observar que o regime jurídico dos servidores estatutários municipais é regulado pelo Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90). A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IX, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno, previsão que também é estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Art. 7º, IX da CF: "Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Art. 119 da Lei nº 6.794/90: "O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna." Além disso, o § 1º do referido artigo estabelece que a hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, enquanto o § 2º considera o trabalho noturno aquele realizado entre as 19h e às 7h. No presente caso, a realização de trabalho em horário noturno pelo autor é fato incontroverso e comprovado pelos documentos anexados à inicial, especialmente a declaração da diretora, Francisca Neuma de O. Rodrigues em ID 37504868, fls.05. Com efeito, resta comprovado que o autor laborou no horário desde de 01/02/2008 o que atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 119 do Estatuto dos Servidores Municipais. Além disso, o documento de ID 37504868, fls.06, publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza, por meio do Ato nº 7340/2009, reconhece o direito da autora ao adicional noturno para o ano de 2009, reforçando a legitimidade da pretensão. Ressalte-se que o adicional noturno possui natureza reparatória, dada a maior penosidade do trabalho realizado durante a noite. Assim, ao ter reconhecido o direito ao adicional apenas para parte do período trabalhado, a Administração Pública deixa de observar o princípio da isonomia e o dever de respeito à dignidade do trabalhador. Portanto, estando o autor amparado tanto pela Constituição quanto pela legislação estatutária aplicável, tem-se por devida a verba requerida, incluindo-se a correção monetária e os reflexos sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Fortaleza ao pagamento dos adicionais noturnos devidos ao autor, Luciano Alves Ferreira, no período compreendido entre fevereiro de 2008 até o dia do restabelecimento/ implantação, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais. Condeno, ainda, o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas isentas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito