Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara da Comarca de Itapajé-CE DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (FGTS) ajuizada por Maria Raquel Pinto de Mesquita, Joana Rodrigues de Morais, Maria Lice Alves Sousa, Maria de Lourdes Sousa Matos, Francisca de Almeida Mota e Maria de Fátima Fernandes Silva em face do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE, todos qualificados nos autos. Os promoventes postulam, em suma, o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relacionados a período anterior à instituição do regime próprio dos servidores públicos municipais, quando atuavam acobertados pela Consolidação das Legislações Trabalhistas (CLT). Recebida a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita. Em sede de contestação, o Ente Público promovido, em preliminar, impugna a gratuidade da justiça e aduz a incidência da prescrição. No mérito, postula a improcedência dos pleitos iniciais. Decisão de saneamento proferida. É o que cabe destacar. Decido. De início, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. O art. 114, I, da Constituição Federal versa acerca da competência da Justiça do Trabalho no tocante às ações oriundas das relações de trabalho, enfatizando que, nesse contexto, está abrangida, dentre outros entes públicos, a administração pública direta e indireta dos Municípios. Isso significa dizer que, as causas de natureza trabalhista, as quais envolvem o servidor público e a administração pública direta e indireta, serão solucionadas pela Justiça Obreira. Todavia, nem todas essas causas serão de competência dessa Justiça especializada, segundo a interpretação conforme, dada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão na Adin-MC nº 3395-6, ao art. 114, I, da Carta Magna. É que, ao referendar essa decisão liminar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assentado que compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, o julgamento de causas que envolvam a Administração Pública direta ou indireta, e seus servidores, desde que entre eles exista uma relação jurídico estatutária. E, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha deixado expresso, entendo que, a contrário sensu, havendo relação de natureza celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Eis a ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (STF, Adin-Mc nº 3.395-6/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, liminar referendada em 05.04.2006). Inclusive, em momento ulterior, precisamente no ano de 2015, o Ministro Teori Zavascki, relator de ARE 834964, destacou que compete a Justiça Trabalhista o julgamento de ação que envolva contrato de trabalho firmado antes da Constituição Federal de 1988 junto à Administração Pública sob o regime celetista. Isso significa que, se as partes foram contratadas junto ao requerido antes da vigência da CF/88 sob o regime celetista sem instituição de Regime Jurídico Único anterior a sua contratação a competência é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834964 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015). CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. FGTS. RELATIVO AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. I) No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 906.491, com repercussão geral reconhecida, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia envolvendo relação jurídica de natureza celetista entre a administração pública e trabalhadores que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. II) à Justiça do Trabalho, portanto, compete julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista que sejam referentes ao período anterior à instituição de regime jurídico único em âmbito municipal. III) A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas concernentes a pleitos de origem anterior à transposição de regimes. Inteligência que se extrai da aplicação por analogia da orientação jurisprudencial nº 138 da SbDI-1 do TST, IV) Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TST Recurso de Revista RR 13956020135050631 Data da publicação 28/06/2019). CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/88. SERVIDOR CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ABRANGE TODO O PERÍODO TRABALHADO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia envolvendo relação jurídica de natureza celetista entre a administração pública e trabalhadores que ingressaram, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988. II. O Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi admitida antes da promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, e que não há comprovação de instituição de regime jurídico-administrativo anterior à contratação. III. Portanto, permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar as verbas pleiteadas durante todo o pacto contratual. IV. Recurso de revista que não se conhece. (TST Recurso de Revista RR 13438220135050431 Data da Publicação 24/03/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 860.171-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21/5/2015). DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.5.2014.1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 853.466-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/5/2015). As autoras aduzem que foram admitidas no Município de Itapajé/CE em momento anterior à instituição do regime próprio dos servidores, na função de Professor, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduzem que o Município não recolheu o FGTS, requerendo, por fim, o pagamento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho devidamente atualizado. Da análise pormenorizada dos autos, depreende-se que a relação existente entre as reclamantes e o Município de Itapajé/CE não é estatutária, bem como não há caracterização de trabalho temporário, tratando-se de contrato de trabalho celebrado em 1983, época na qual se admitia à vinculação de servidores à Administração sob o regime da CLT. Considerando, portanto, que as demandantes ingressaram no serviço público sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e que não houve instituição de regime jurídico único anterior a contratação, entendo que a Competência para o julgamento da causa permanece sendo da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a hipótese dos autos não está alcançada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-3.395-MC, porquanto, naquela decisão, restou assentado que o mencionado dispositivo constitucional não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária. O Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes acerca do tema aqui tratado, inclusive de vários Ministros e períodos diversos, conforme se pode observar nos seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICIPALIDADE. EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. SÚMULA 94 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3. In casu, a autora do feito principal pleiteia direitos relativos ao período em que laborou para o Réu sob o regime celetista (30 de junho de 1.997 a 29 de julho de 2.004), o que denota pretensão de natureza trabalhista em virtude de que, à época dos fatos, era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Incidência da Súmula 97 deste STJ, segundo a qual: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. (Outros precedentes: CC 89.328 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA Primeira Seção, DJ de 08 de outubro de 2.007 e CC 7.487 - SC, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção, DJ de 09 de maio de 1.994). 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO – SP. (STJ, CC nº 51.229/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 19.05.2008) – destaques nossos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO DE SERVIDORES EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E CELETISTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUJEITOS A DIFERENTES JURISDIÇÕES. SÚMULA 170/STJ. 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. Conseqüentemente, sendo estatutário o vínculo entre os servidores e o Município, é da competência da Justiça Estadual a apreciação de causas a ele relativas; e quando o vínculo for celetista (hipóteses em que o Município figura como empregador) a competência é da Justiça do Trabalho. 2. No caso, o mandado de segurança objetiva o desconto de contribuição sindical de todos os servidores municipais, tanto os de regime estatutário quanto celetista, cumulando assim pedidos sujeitos a jurisdições diferentes, configurando-se a hipótese a Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 3. No caso, tendo a Justiça do Trabalho, inclusive em segundo grau, decidido a matéria de sua competência, cumpre à Justiça Comum Estadual processar e julgar a parte restante. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (STJ, CC nº 92.572/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 02.06.2008) – destaques nossos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (STJ, AgRg no CC nº 109.271/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23.06.2010) – destaques ausentes no original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 9/94. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. In casu, tanto a Lei Municipal nº 9/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, como o próprio contrato de trabalho firmado entre as partes dispõem expressamente que "o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Dom Cavati é o celetista, instituído por lei". 2. Tendo em vista a expressa determinação legal e contratual de que o autor tem seu vínculo com o poder público regido pela CLT, a competência para processar e julgar a demanda em tela é da Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. (STJ, CC nº 108.284/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.11.2010) - destaques ausentes no original. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". 2. Assim, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no CC nº 127.500/PE, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 21.05.2013) – destacou-se. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL 1.670/2006, DE BELO JARDIM/PE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4. O Município agravado, por meio da Lei 1.670/2006, do Município de Belo Jardim/PE, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum. 5. No tocante ao período anterior à referida lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRG no CC nº 126.125/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 30.04.2014) - destaques ausentes no original. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR CONTRATAÇÃO EFETIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.350, DE 2006. Competência da Justiça do Trabalho para decidir a respeito dos pedidos relativos ao período posterior à edição da lei municipal que adotou o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC nº 132.140, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 03.09.2014) – destacou-se. Ainda acerca do tema aqui tratado, pode-se aplicar a Súmula nº 97, do Superior Tribunal de Justiça, que, inobstante ter sido editada antes da decisão na Adin-MC nº 3.395, do Supremo Tribunal Federal, ainda é válida para casos como o dos presentes autos. Eis o teor: “compete a justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único.” Ressalte-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência material da Justiça do Trabalho se define a partir dos pedidos deduzidos na demanda - na espécie, de natureza trabalhista (FGTS) também anteriores à instituição do estatuto dos servidores públicos de Itapajé-CE - e da respectiva causa de pedir - no caso, relação de havida entre a parte autora e o Município reclamado alcançada pela estabilidade prevista na ADCT -, a atrair a incidência do art. 114, I, da Constituição da República, que nesses casos atribui competência à Justiça Especializada. Destarte, se o Município referido contratara as servidoras sob a égide da CLT, como é o caso dos autos, e as partes autoras estão reclamando verbas relativas (FGTS) ao período laborado enquanto na condição de servidor celetista, a competência material para apreciar e julgar a lide processual é da Justiça do Trabalho, porquanto a causa de pedir e os pedidos fundam-se em um contrato regido à época pelo regime celetista.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e, com isso, DETERMINO o encaminhamento, com as baixas pertinentes, para a Vara do Trabalho com Jurisdição nesta Comarca. Cumpra-se, expedindo o necessário. Itapajé-CE, data da assinatura digital. Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito