Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Sebastião Alves Peres em face do Município de Hidrolândia, objetivando a realização de cirurgia de vitrectomia. Alega o autor que desde 2019 sofre com glaucoma e apresentou quadro de hemorragia hemirretiniana superior no olho esquerdo, o que o impede de exercer atividades profissionais e domésticas. Acrescenta que realizou o tratamento com injeções intravítreas de angiogênicos, com quatro aplicações caríssimas, mas que infelizmente não melhoraram o quadro clínico, sendo indicada a cirurgia vitrectomia, sob sério risco de cegueira. Afirma que adotou, em maio/2021, as providências necessárias para realização do procedimento cirúrgico através da Secretaria Municipal de Saúde, mas sem retorno até os dias atuais; enquanto isso, vai perdendo a visão a cada dia, além de sofrer intensas dores. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao demandado a realização do referido procedimento cirúrgico em clínica conveniada ou, não havendo, que seja custeado em estabelecimento particular. Determinada a emenda da inicial (ID 43371501), o autor anexou relatório médico para cirurgia e três orçamentos (IDs 43371518 a 43371521). Em petição acostada no ID 43371515, a parte autora requer a realização dos procedimentos: tratamento quimioterápico com Avastin – triancinolona – vancomicina, facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação e vitrectomia + implante de óleo de silicone. Na decisão de ID 43371523 foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido forneça ao autor os procedimentos cirúrgicos Facectomia com implante de LIO e Vitrectomia Endolaser no olho esquerdo, com todos os materiais e insumos necessários, e acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação e cirurgia da parte autora em leito de hospital da rede privada de saúde, enquanto perdurar a situação de risco enfrentada pelo reclamante, tudo conforme prescrito pelo médico que o assiste. O demandado foi citado no ID 43371505. A parte autora peticionou no ID 43371498 requerendo o cumprimento da tutela de urgência. O requerido peticionou no ID 43371510 informando o cumprimento da decisão liminar. Acostou documentos de IDs 43371507 a 43371511. No despacho de ID 43373079 foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação informado nos autos, tendo este sido devidamente intimado (ID 43373077). O requerido peticionou nos IDs 43373082 a 43373453 informando a interposição de Agravo de Instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado (ID 43373447). No despacho de ID 43371513 foi determinada a intimação pessoal do requerente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação ou para requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimado (ID 43373080), o autor quedou-se inerte (ID 53926105). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. II. a) Revelia. Considerando que o Município de Hidrolândia, citado no ID 443371505, não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais por tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 344, II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. II. c) Mérito. De início, cumpre destacar que, nos moldes do art. 23, II, da Constituição Federal, é competência comum dos entes federados a efetivação de políticas públicas destinadas à concretização do direito fundamental à saúde, razão pela qual o requerido tem responsabilidade solidária e legitimidade passiva concorrente, como se ilustra a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] 3. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 4. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 5. Sendo solidária a obrigação, cabe ao Ente demandado judicialmente prover o fornecimento do tratamento médico, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1584694 PI 2016/0032225-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). Desse modo, no tocante à responsabilidade pelo atendimento ao direito à saúde, sabe-se que a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, como se pode ver nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados, conforme também se observa nos arts. 14, IX, e 15, II, da Constituição do Estado do Ceará, como acima exposto. Assim sendo, à luz do exposto, constata-se que o cuidado da saúde é um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, sendo direito fundamental dos cidadãos. No presente caso, conforme relatório médico para cirurgia – SUS acostado no ID 43371518, preenchido por médico oftalmologista, o paciente foi diagnosticado com Hemorragia do Humor Vítreo (CID 10 – H43.1) e Catarata Senil (CID 10 – H25), ambas no olho esquerdo, necessitando realizar cirurgia de Facectomia com implante de LIO e Vitrectomia Endolaser no olho esquerdo; que o paciente não foi submetido a outra cirurgia para esta doença; que o procedimento não é disponibilizado pelo SUS na rede conveniada do Estado do Ceará; que o paciente aguarda a realização do procedimento há 04 (quatro) meses; que a categorização do paciente segundo o critério SWALIS é A1; que o procedimento é urgente ante o risco de provocar cegueira; que não houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação; que o benefício obtido pelo paciente com a realização da cirurgia é a reabilitação visual do olho esquerdo. Observa-se, portanto, que o paciente, segundo o critério SWALIS, está na Categoria A1, a qual significa “Paciente com risco de deterioração clínica iminente. Necessidade de hospitalização.”, estando há 04 (quatro) meses na fila aguardando a realizado do procedimento cirúrgico de que necessita. Ressalta-se ainda que a hipossuficiência do paciente se evidencia diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos, e considerando o alto custo do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme orçamentos acostados nos IDs 43371517, 43371519 e 43371521, razão pela qual o paciente necessita de auxílio estatal para realizar o procedimento cirúrgico adequado ao seu tratamento de saúde. Destaca-se que, embora o relatório médico informe que a cirurgia pleiteada não é disponibilizada pelo SUS, o ente municipal informou na petição de ID 43371510 que o procedimento cirúrgico será realizado em clínica particular em razão de não ter sido encontrada data mais próxima pelo SUS, o que demonstra que a rede pública de saúde fornece o referido tratamento. Ressalto que os documentos juntados pelo requerido nos IDs 43371508, 43371509 e 43371511 demonstram o cumprimento da tutela de urgência deferida, não tendo o autor se manifestado em sentido contrário, embora devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente para se manifestar a respeito. Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade do autor quanto à realização da cirurgia e o dever dos entes públicos de fornecer saúde a todos, a confirmação da liminar é medida que se impõe, inclusive porque o procedimento cirúrgico pleiteado já foi devidamente realizado. III – Dispositivo. Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 43371523 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Hidrolândia a realizar os procedimentos cirúrgicos de Facectomia com implante de LIO e Vitrectomia Endolaser no olho esquerdo do paciente Sebastião Alves Peres, com todos os materiais e insumos necessários, em rede pública conveniada ou rede privada de saúde, tudo conforme prescrito pelo médico que o assiste. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do procedimento cirúrgico realizado). Remessa Necessária dispensada, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, considerando-se que o valor da cirurgia realizada e, portanto, do proveito econômico obtido, não ultrapassou 100 salários-mínimos (ID 43371509). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal (15 dias úteis para o autor e 30 dias úteis para o réu), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito