Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3000181-45.2023.8.06.0019 Promovente: Zenilda Gama de Souza Promovido: Banco Santander S/A, por seu representante legal
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter suportado graves constrangimentos em face da indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação do banco demandado. Aduz não reconhecer o débito que lhe é imputado em face de não ter firmado o contrato originador do mesmo, contrato nº 698200031137, crédito preventivo, no valor de R$ 674,41 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Afirma ter buscado a resolução da demanda pelos meios administrativos; não logrando êxito. Postula, a título de tutela de urgência, que a instituição bancária seja compelida a proceder com a exclusão do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de indenização por danos morais. Devidamente intimada para juntar aos autos documento comprobatório da efetiva inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e comprovante de endereço atualizados, de forma a demonstrar permanência da restrição creditícia e definir a competência territorial deste juízo, a parte autora deixou decorrer inerte o prazo concedido. Face ao exposto, nos termos do parágrafo único, do art. 321 e art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito. Proceda-se o cancelamento da audiência de conciliação designada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. REGISTRE-SE. Fortaleza, 20 de março de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00