Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16aUNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°3002075.23.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PREMIUM CONDOMINIO CLUBE RECLAMADO: FRANCISCO VAGNER ARAÚJO DE SOUZA
Vistos, etc..., A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O autor foi intimado para em 05 (cinco) dias excluir da planilha despesas de honorários. Assim, no id nº 59317503, o autor atravessou uma petição, sustentando suas alegações informando que os honorários cobrados na planilha em anexo foram devidamente aprovados em ATA e etc.. Preliminarmente cito o Enunciado nº 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Os honorários advocatícios não são cabíveis em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé (Art. 55 da citada Lei). Interpretando este dispositivo as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: “Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo”. Ademais, a inclusão de honorários advocatícios, configura excesso de execução, posto que pra ser título executivo extrajudicial, o crédito ou taxas cobradas pelo condomínio, referem-se exclusivamente as contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas pelo condomínio. Segue jurisprudência sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. Os honorários decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, não representam danos materiais indenizáveis, conforme entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 70070415021”. (Apelação Cível Nº 70079141404, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/11/2018). O desatendimento à emenda da inicial, no rito dos Juizados Especiais, é causa de extinção do processo, face aos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, visto que o autor não sanou a irregularidade da inicial quanto a retirada de honorários, insistindo em matéria que este Juízo já havia decidido, JULGO extinto o presente processo, devendo o autor, querendo, ingressar com a ação na Justiça Comum, quando poderá incluir o pedido de honorários, e outros que entender cabíveis. Decorrido os prazos, arquivem-se os autos. P.R.I Fortaleza, 19 de junho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO