Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200699-46.2022.8.06.0049.
APELANTE: EDICA EMIDIO DE ALBUQUERQUE e outros (14)
APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DE BEBERIBE. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DO CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL COM QUALIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. PRETENSÃO DE ALCANÇAREM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DE ESCOLARIDADE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NESSE SENTIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se os apelantes, ocupantes do cargo de Orientador Social do Município de Beberibe, têm direito ao reenquadramento na carreira em razão de terem concorrido para ocupar cargo em que se exige nível médio de escolaridade, enquanto a lei disciplinadora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município de Beberibe dispõe que o cargo concorrido exige nível fundamental de escolaridade, apenas. 2. Inobstante o reconhecimento do fato de que o cargo de Orientador Social do Município de Beberibe deve ser adequado, na legislação local, como sendo de escolaridade nível médio, remanesce o óbice, quanto à pretensão dos apelantes, no que toca ao enquadramento deles nas faixas salariais correspondentes, visto a inexistência de lei em sentido estrito, nesse sentido, tal como posto na sentença e defendido pelo município acionado. 3. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CF, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 4. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia"). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0200699-46.2022.8.06.0049, proposta por AMANDA RODRIGUES FARIAS, ERIKA MARIA SOARES DA SILVA, FRANCISCA ALINE DE SOUSA, JOHN LENNON LIMA SILVA DEMONTIEZ, JOSÉ VANDERLEI ARAÚJO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RAMIRES DE ALMEIDA NETO, RUDINÉA SILVA DA COSTA, OSMAR DE AGUIAR FILHO, VERÔNICA CASSIANO DE SOUZA, REGIVÂNIA DOS SANTOS SILVA AZEVEDO, JÉSSICA EMÍDIO ALBUQUERQUE MELO, DIANA FERNANDES DOS SANTOS, NÍRIA BARBOSA ALVES, ÉDICA EMÍDIO DE ALBUQUERQUE e LEANDRO ALVES LIMA contra o MUNICÍPIO DE BEBERIBE, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Na inicial (7175543), afirmam os promoventes terem se inscrito no concurso público para provimento do cargo de Orientador Social, ofertado pelo Município de Beberibe, nos moldes do Edital nº 002/2012 - Nível Médio. Frisam que o cargo concorrido, nos termos do edital, exigia o nível médio de escolaridade. Relatam, entrementes, que "muito tempo após a aprovação e a nomeação para o cargo, os Orientadores Sociais tomaram conhecimento que foram colocados, pela Administração Municipal, incorretamente, como um cargo de nível fundamental". Informam que a investidura no cargo de Orientador Social exige, efetivamente, o nível fundamental, e não o nível médio, nos termos da Lei Municipal nº 1.073/2012. Frente essa constatação, compreendem que estão prejudicados visto que a Lei Municipal nº 585/2000 dispõe acerca da remuneração dos servidores segundo faixas a depender da escolaridade requerida para cada cargo. Assim sendo, aduzem que "vêm sendo remunerados em referências de ensino fundamental, por estarem na faixa 3 - faixa de ensino fundamental - (...) resultando em grave prejuízo financeiro para cada um dos trabalhadores". Fundamentam o pedido de ajuste salarial no princípio da vinculação ao edital, corolário dos concursos públicos, segundo o qual "o Edital de Concurso Público é ato normativo que configura "lei entre as partes". Por isso, consideram que o cargo de Orientador Social "deve ser considerado de ensino médio, porque a Administração Pública também se vincula às determinações editalícias". Além disso, embasam o requerimento no princípio da confiança, que "visa conceder segurança jurídica subjetiva aos atos estatais, de modo que sejam sempre previsíveis, confiáveis e coerentes". Salientam que, segundo a Secretaria Nacional de Assistência Social, "os Agentes Administrativos, os Agentes Sociais e os Orientadores Sociais devem ser cargos técnicos de nível médio". Igualmente, é que prevê a Resolução nº 9, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Requerem: a) a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.073/2012, que prevê, para o cargo de Orientador Social, a escolaridade nível fundamental; b) a declaração do cargo de Orientador Social como de escolaridade nível médio, condenando o município demandado a pagar a diferença salarial dos postulantes, referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, na quantia de R$ 60.499,80 para cada qual, com juros e correção monetária. Na contestação (7175589), o Município de Beberibe assevera que "o Poder Judiciário não dispõe de função legislativa. Assim, caso aumente a remuneração de servidores, enquadrando-os em novas referências vencimentais, passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, uma competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes". Trata-se, segundo afirmam, da aplicação da súmula vinculante 37, nos termos da Constituição Federal. Explica que os cargos de Orientador Social do Município de Beberibe "foram criados pela Lei nº 1.073/2012, como integrante do Grupo Ocupacional 1 da Administração, Saúde e Fiscalização; da Categoria Funcional das Atividades de Apoio Administrativo e Operacional; da carreira de Ação Social. Suas referências são 5 a 19. Está previsto, também, como qualificação mínima exigida para exercício: "ensino fundamental completo". Pontua que os atos normativos expedidos pelos órgãos de controle da categoria, tais como o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de fato estabelecem a escolaridade nível médio para os cargos de Orientador Social, devendo nortear a Administração Pública. Complementa, afirmando que, "adequando-se a essa nova realidade jurídica, considerando que a Lei Municipal nº 583/2000 (Plano de Cargos e Carreiras) - alterada pela Lei Municipal nº 1.073/2012 - apenas prevê um critério de escolaridade mínima, quando da realização do Concurso Público em 2012 (Edital nº 002/2012) o Executivo municipal passou a exigir a conclusão de Ensino Médio". Requereu a improcedência do pedido autoral. Após a réplica, alguns dos autores pediram desistência da ação (7175655), contra qual nada opôs o demandado (7175657). Na sentença, consignou o magistrado, de início, ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a Administração. Ponderou que "a Lei Municipal 1.073/2012 incluiu o cargo de Orientador Social nas referências vencimentais 05 a 19 (pg. 04, ID 47243370), abarcadas pela Lei 583/2000. Não houve alguma omissão, mas deliberada escolha do Poder Legislativo de classificá-lo nos respectivos parâmetros determinados, não se tratando de ato administrativo. Eventual alteração, portanto, deverá ser precedida de nova lei, que deverá observar o exposto no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no ponto, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes". Frisou que os órgãos de controle da categoria preveem a exigência de escolaridade nível médio, fato não observado pelo Poder Legislativo municipal, porém exigido no edital de regência do certame. Em razão disso, reconheceu ter razão os autores quando asseveram ocupar cargos de escolaridade nível médio. Ao final dispôs, assim: "Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, extinguindo o feito sem resolução de mérito para os requerentes indicados na petição de IDs 53449311 e seguintes, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação aos promoventes remanescentes, declarando o cargo dos autores como de nível médio, haja vista as disposições da Lei 8.742/1993 e do artigo 22, XXIII, da Constituição Federal, sem, no entanto, reajustar o nível hierárquico e respectiva referência vencimental, observando que isso causaria impacto direto na remuneração, tendo em vista, ainda, que o edital é norma infralegal e que há necessidade de lei específica para alteração do montante percebido por servidores públicos, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal". Inconformados, os demandantes (não desistentes) interpuseram recurso de apelação (7175661). Informam que "o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Beberibe/CE - Lei 583/2000 - define, em seu Anexo IV, uma Tabela de Hierarquização dos Cargos Inerentes às Categorias Funcionais, em cumprimento ao art. 7° da própria Lei". Assim, explicam que todos os cargos de nível fundamental se encontram nos níveis 1 a 8, enquanto os cargos de nível médio, nos níveis 9 a 14. Atualmente, acrescentam, devido a reforma legislativa, os cargos de nível fundamental se encontram escalonados nos níveis 1 a 7, enquanto os de nível médio, nos níveis 8 a 13. Diante disso, insistem que "uma vez demonstrada a necessidade de alteração da escolaridade do cargo para ensino médio, deve haver, conforme o espírito da Lei 583/2000, a respectiva mudança na referência salarial, passando para, no mínimo, 18 a 32, que é a do nível 08". Requerem, assim, a reforma da sentença. Nas contrarrazões, o município demandado insiste na necessária observância do princípio da reserva da lei (art. 37, X, da Constituição Federal), invocando, nesse sentido, a aplicação da súmula vinculante 37. Requereu o desprovimento do apelo. O Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição deixou de opinar por entender inexistente o interesse público (8148682). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO: VOTO Cinge-se a controvérsia em aferir se os apelantes, ocupantes do cargo de Orientador Social do Município de Beberibe, têm direito ao reenquadramento na carreira em razão de terem concorrido para ocupar cargo em que se exige nível médio de escolaridade, enquanto a lei disciplinadora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município de Beberibe dispõe que o cargo concorrido exige nível fundamental de escolaridade, apenas. Como narrado no relatório, os apelantes se inscreveram no concurso público para provimento de cargos efetivos para a Prefeitura de Beberibe, regido pelo Edital nº 002/2012 - Nível Médio. Todos os apelantes foram aprovados e nomeados no cargo de Orientador Social. Não obstante a exigência do nível médio de escolaridade, ressentem-se os apelantes porque não são remunerados segundo as faixas salariais correspondentes aos cargos do ensino médio, e sim àquelas condizentes com os cargos em que exigido o nível fundamental de escolaridade, apenas. Prevê, assim, o edital de abertura do certame (7175569): 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO 2.1. Por ocasião da posse, o candidato deverá comprovar que satisfaz as seguintes condições, sob pena de anulação da inscrição e de todos os atos dela decorrentes: a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português, a quem foi conferida igualdade nas condições previstas no parágrafo 1° do inciso II do artigo 12 da Constituição Federal; b) ter idade mínima de 18 anos; c) estar em dia com as obrigações eleitorais; d) estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino; e) possuir a qualificação exigida para o cargo a que concorre, constante do Quadro Resumo - Anexo I; f) ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, a ser comprovada pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Saúde; e g) conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste Edital. No Anexo I do mesmo edital, extrai-se que, para o cargo de Orientador Social exigia-se a qualificação do ensino médio completo. De acordo com as Leis Municipais nº 583/2000, nº 585/2000, nº 852/2006 e nº 1.073/2012, as faixas salariais dos cargos que exigem escolaridade nível médio começam da 8 e terminam na 13, sendo que os apelantes, segundo afirmam, são contemplados com as faixas de remuneração 1 a 7, que dizem respeito exatamente aos cargos em que exigida escolaridade nível fundamental (ponto incontroverso). No ponto, pois, percebe-se a lacuna legislativa quanto à previsão da escolaridade nível médio para o cargo concorrido pelos apelantes, e, mais do que isso, a ausência de lei específica de enquadramento do cargo nas faixas salariais referentes aos cargos de nível médio. Por mais que o cargo de Orientador Social exija qualificação de nível médio, segundo os órgãos de controle da categoria, tal como o CNAS, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o certo é que o Município de Beberibe ainda não propôs lei nesse sentido a fim de ser aprovada no Poder Legislativo local. O magistrado a quo enfrentou esse ponto, consignando o seguinte: "Diante disso, foi editada a Lei 8.742/1993, que informa, no seu artigo 18, II, que compete ao Conselho Nacional de Assistência Social "normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social". Nesse contexto, em 2009, o Ministério do Desenvolvimento Social (dentro da atribuição que lhe é garantida pelo artigo 6º, § 3º, da Lei 8.742/1993), através da Secretaria Nacional de Assistência Nacional divulgou Orientações Técnicas relativas ao CRAS (http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes_Cras.pdf). No documento, há expressa disposição, à fl. 65, no sentido de que o orientador social deve possuir escolaridade de nível médio completo. Ainda, a Resolução nº 09/2014/CNAS reconheceu a existência da ocupação profissional com escolaridade de ensino médio denominada Orientador Social ou Educador Social (ID 47243827). (...) Percebe-se, assim, que houve uma inércia do Município em atender as diretrizes da Lei 8.742/1993 e proceder às alterações pertinentes. As normas publicadas pelos órgãos competentes tratam o Orientador Social como cargo de nível médio e não houve a mudança quanto ao assunto, embora, conforme contestação apresentada, o requerido reconheça a necessidade de exigir formação nesse sentido (pg. 05, 47243329), o que foi concretizado no concurso realizado, a despeito da menor escolaridade exigida pela Lei 1.073/2012. Tendo em vista que incumbe aos Municípios também seguirem as diretrizes estabelecidas na Lei 8.742/1993, verificando, ainda, que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, o que inclui a observância das normas do CNAS e da Política Nacional de Assistência Social, entendo que o MUNICÍPIO DE BEBERIBE editou lei sobre matéria, de maneira diversa da estabelecida pelo ente federal inclusive, que fugia de sua alçada, de modo que vislumbro a inconstitucionalidade da norma nesse ponto específico, sendo possível, ao menos, a declaração postulada". Ao contrário do que consignou o magistrado de primeiro grau, em verdade não há que se falar em inconstitucionalidade da norma municipal, visto que não há, diretamente, desconformidade da norma municipal tendo como parâmetro a norma constitucional. Trata-se, antes, de desconformidade entre as normas infraconstitucionais. Inobstante o reconhecimento do fato de que o cargo de Orientador Social do Município de Beberibe deve ser adequado, na legislação local, como sendo de escolaridade nível médio, remanesce o óbice, quanto à pretensão dos apelantes, no que toca ao enquadramento deles nas faixas salariais correspondentes, visto a inexistência de lei em sentido estrito, nesse sentido, tal como posto na sentença e defendido pelo município acionado. O princípio da legalidade, expressamente consagrado na Constituição Federal, art. 37, caput, afigura-se como norte, diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. Especificamente no que diz respeito à remuneração, dispõe assim o art. 37, X, da Constituição Federal: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Sobre o tema, cabe trazer à baila as considerações de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 32ª edição, 2014, p. 285). Consectariamente, vez que a disciplina da remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa. Caso contrário, haveria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar. Sob esse prisma e sob o manto do princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da vigente ordem constitucional, foi aprovada pelo STF a Súmula 339, na sessão plenária de 13/12/1963, a qual foi posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37, em 16/10/2014, com a manutenção da sua redação original, que tem o seguinte teor: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". Caso contrário, como pretendem os apelantes, isto é, caso fosse deferido o pleito autoral, sem vinculação legislativa específica, poderia ocasionar desacerto nas contas públicas municipais, posto que a previsão de reserva legislativa para o aumento dos vencimentos dos servidores públicos tem também o intuito de evitar que se crie despesas públicas não previstas, em resguardo ao equilíbrio orçamentário-financeiro dos órgãos e entes da Administração Pública em sentido amplo. (art. 169, § 1º, da Constituição Federal). Nesse contexto, forçoso é reconhecer o desfecho posto na sentença, frente a ausência de lei específica que dê suporte à pretensão dos recorrentes.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Afasto a remessa necessária com fundamento no art. 496, § 4º, I, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4