Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARARENDA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela PGJ nos seguintes termos (ID 6858666): "Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, homologou transação celebrada entre CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA e o MUNICIPIO DE ARARENDÁ nos autos da Ação Monitória movida pelo primeiro em face do ente municipal. Nos termos da exordial, o demandante alega, em resumo, a existência de crédito, junto à municipalidade demandada, quanto ao pagamento de um micro-ônibus adquirido pelo ente municipal por meio de licitação (Pregão nº 04.04/2021-PE) no valor unitário de R$ 354.900,000 (trezentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais). Pugna, pois, pela regular tramitação da ação monitória para fins de satisfação do crédito, determinando-se que o Município requerido promova o pagamento da importância de R$ 389.333,90 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e trinta e três reais e noventa centavos), com posição em 19/09/2022, consoante demonstrativo de cálculo. Regularmente intimado para oferecimento de Embargos Monitórios, o ente demandado acostou aos autos termo de acordo, firmado entre as partes acerca da contenda, em relação ao qual pugnam pela homologação em juízo, com extinção do feito com resolução de mérito (ID nº 6494587). O representante ministerial atuante no primeiro grau manifestou-se favorável à homologação do ajuste, conforme petição acostada junto ao ID nº 6494592. A sentença prolatada, constante do ID nº 6494593, pontuou inicialmente que a transação é instigada pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive, quando envolve o Poder Público e o particular, conforme Leis nº 9.469/97 e 13.140/15. Entendeu que, no caso telado, estão presentes os requisitos legais indispensáveis à validade da transação, asseverando ainda que o valor acordado foi inferior ao devido, não havendo assim prejuízo ao erário. Homologada a transação, ausente interposição de recursos voluntários, procedeu-se, em seguida, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, abrindo-se vista ao Ministério Público para parecer de estilo." O Parquet Estadual deixou, no parecer, de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar caso de intervenção ministerial. É o relatório, no essencial. Decido. Em relação a Remessa Necessária, percebe-se, desde logo, ser o caso de negar seguimento. Isso porque o art. 496, I, do Código de Processo Civil assim dispõe (grifo nosso): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; A rigor, não se pode admitir que a sentença homologatória de transação celebrada pelo Município de Ararendá seja considerada como "contra" os interesses do ente público, haja vista que houve o consentimento da Fazenda Pública em proceder no sentido de concessões mútuas. Não se olvide a redação do artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Com efeito, a postura prestigia a tendência atual de solução consensual dos conflitos, inclusive no âmbito da Administração Pública. Nessa perspectiva, cito excerto de decisão monocrática de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale (Processo nº 0000167-21.2008.8.06.0090) "[...] Como relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200549-04.2022.8.06.0037 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] JUIZO
trata-se de reexame necessário em face de sentença homologatória de acordo. Sabe-se que a Remessa Necessária tem cabimento quando incide qualquer das hipóteses do art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Sob esse prisma, não sendo caso de procedência em embargos à execução fiscal, a Remessa Necessária terá azo quando proferida decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública. Isso posto, extrai-se do caderno processual em exame que a sentença de 1º grau nada dispôs acerca do conteúdo da pactuação, não avançando além da homologação do ajuste, no intuito de prestigiar a vontade das partes. Assim, conclui-se que se trata de sentença meramente homologatória. Nesse contexto, não há que se falar em Remessa Necessária, pois, como posto no parágrafo antecedente, a sentença em análise é meramente homologatória. No caso, a Fazenda Pública firmou livre pacto que atendesse a seus interesses e apenas recebeu provimento jurisdicional de acordo com sua vontade. Assim, imperioso reconhecer que a hipótese não se amolda a nenhuma das situações elencadas no art. 496 do CPC. [...]" Do exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário. Transcorrido in albis o prazo para insurgir-se contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora