Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0212838-14.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0212838-14.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. REDUÇÃO DO VALOR. ENQUADRAMENTO EM ITEM 1.2 DA TABELA DA OAB VIGENTE À DATA DO ATO, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Visa o presente recurso inominado reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança de honorários a advogado dativo nomeado para participar da audiência de custódia (ID 6666048), cuja sentença manteve o valor arbitrado (R$ 800,00) pelo Juízo nomeante. Irresignado, o Estado do Ceará em suas razões recursais pugna pela redução do valor concedido na sentença recorrida, postulando a aplicação do item 1.2 (05 UAD's) da Tabela da OAB para fins de pagamento de honorários a advogado dativo nomeado para o ato, qual seja, audiência de custódia. A Tabela da OAB-CE disciplina valores mínimos para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa. Destarte, esta Turma Fazendária vem aplicando o item 1.2 que corresponde a 05 UADs da Tabela da OAB, para a atuação de advogado dativo em audiência de custódia, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado pelo autor recorrente. Assim, o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado pelo juiz nomeante e mantido pelo juízo recorrido para a verba constante no Item 1.2 da Tabela da OAB que indica a quantidade de 05 UADs, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o entendimento da Turma Recursal Fazendária.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo recorrido para reduzir o valor da condenação do Estado do Ceará para a quantidade 05 (cinco) UADs, para cada audiência de custódia, observando a Tabela de Honorários da OAB vigente à época do ato praticado. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora