Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215591-07.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: NATALIA FERNANDES DE SOUSA SARAIVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0215591-07.2022.8.06.0001
RECORRENTE: NATALIA FERNANDES DE SOUSA SARAIVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 1 SSPDS/AESP 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO PARA SE INSURGIR A PROPÓSITO DO CONTEÚDO DA NORMA EDITALÍCIA. REQUERENTE QUE NÃO SE ENCONTRA EM POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA QUE EVIDENCIE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI – TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após a realização do juízo de admissibilidade constato que o recurso é cognoscível.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária declaratória e de obrigação de fazer promovida por Natalia Fernandes Saraiva em face do Estado do Ceará pretendendo que seja o Promovido compelido a convocar a 3ª Turma para o Curso de Formação de Oficiais e, caso seja aprovada, o direito à nomeação e posse do cargo de Primeiro-tenente da Polícia Militar. Argumenta que há candidatos que participaram do Concurso Público e que tiveram pontuação inferior à dela que teriam sido convocados e empossados por decisão judicial. Destaca que, ainda na vigência do concurso no qual teria sido aprovado, o Estado teria constituído comissão anunciando a realização de nova disputa pública, para o mesmo cargo, o que demonstraria a existência de vagas. Suscita o tema nº 784 do STF. Alega a parte Promovente que o prazo de validade do concurso perdurou até 24/03/2022, devido a prorrogação a partir de 24/06/2018, porém, teve suspensão do prazo em razão da pandemia do COVID-19 e que o prazo somente voltou a correr a partir de 01/01/2022. Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgando improcedentes os reclames (id. 4883001): Atinente a alegação de que a distinção entre homens e mulheres no edital seria ilegal e inconstitucional, e que teria sido preterida por candidatos do sexo masculino, entende se que a visão da autora sobre o tema vai na contramão do entendimento perfilhado pela doutrina e jurisprudência pátrias, eis que a distribuição de vagas num determinado certame é ato discricionário da Administração, ademais a autora inscreveu-se no concurso ciente das regras ali elencadas, sendo incoerente questionar o edital após quase 10 anos de sua publicação que se deu no ano de 2013, fls. 32 e seguintes. O princípio da igualdade, esculpido no art. 5º, caput, I, da Constituição Federal, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, nessa esteira, o artigo 37, II e o § 3º do art. 39, todos também da CF/88, garantiram os direitos sociais aos servidores e consignaram que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão, e, que preservem à razoabilidade da exigência. Dessa forma, entende-se que norma editalícia guerreada, está em sintonia coma Carta Magna e com a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) que dispõe no artigo 37
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso interposto (id. 4882977 e 4882978). O Requerido juntou as contrarrazões (id. 4883016). Manifestação do Parquet opinando pelo indeferimento do pedido. Colaciono trecho do parecer (id. 6485705): Com a devida vênia, não razão assiste ao recorrente, conforme fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar importante consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, admite a possibilidade de se estabelecer critérios diferenciados, em razão da natureza do cargo. Sendo assim o próprio texto constitucional admite temperamentos do princípio da isonomia, visto que, assim como os demais princípios, não possui natureza absoluta. (...) Sendo assim a disposição editalícia que destinou um maior número de vagas para candidatos do sexo masculino e um menor quantitativo de vagas para candidatos do sexo feminino não afronta a Constituição Federal, uma vez que encontra resguardo na norma do Art. 39, § 3º, com as observações quanto à sua eficácia. In casu a Lei nº 13.729/2006 Estatuto da PM do Ceará em nada dispõe acerca do quantitativo de vagas que devem ser destinados ao sexo feminino e ao masculino, disposição esta que é dispensável em razão da natureza do preceito insculpido no Art. 39, 3º da Carta Magna, norma de eficácia contida, como alhures dito, tendo, portanto aplicação plena e imediata. O fato de a lei estadual n. 13.035/2000 ter unificado a carreira de oficiais não resguarda o direito da autora, antes denota um reconhecimento da impropriedade e inutilidade da nomenclatura de cargos, vez que correspondem a apenas uma carreira, a de oficial, sem prejuízo da distinção de tratamento para ingresso nos quadros, cuja autorização decorre do próprio texto constitucional. Quanto a possibilidade de estabelecimento de critério diferenciado para o ingresso nos quadros da policia militar o STF já se posicionou pela possibilidade, (...) Acerca da alegação da recorrente sobre o direito de ser convocada, devido a existência de vagas em razão da realização de novo concurso, esta também não merece prosperar. Neste passo, ainda que sejam criados novos cargos durante a validade do concurso, a Administração Pública não poderá ser obrigada a nomear candidatos aprovados, além do número de vagas oferecidas no edital de abertura do certame. Cumpre antever-se, na situação vertente, a hipótese em que não ocorra a dotação orçamentária específica. É mister rememorar-se que, nada obstante da Discricionariedade que anima o Administrador, o Planejamento para a Criação e Provimento de novos Cargos deve observar os imprescindíveis, prévios e legais requisitos de suporte orçamentário e financeiro, conforme estabelecido nos artigos 165 e ss, da Constituição da República/88, sob pena de se infringir as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Decido. Após análise dos autos, considero que é necessário dividir a argumentação da parte autora em três aspectos, para melhor análise: (1) a alegação de ilegalidade / inconstitucionalidade do Edital, por ter feito distinção entre homens e mulheres; (2) a alegação de ocorrência de preterição ilegal, por ter sido convocado candidato para matrícula com nota inferior à sua; (3) a alegação de ocorrência de preterição ilegal, diante do anúncio de novo concurso. Pois bem. Há de se considerar que somente foram chamados mais candidatos do sexo masculino do que do sexo feminino porque assim previa o Edital do certame, com publicação ao ano de 2013. Esta Turma Recursal (processo nº 0216567-14.2022.8.06.0001), já compreendeu que, como a autora estava ciente, desde 2013, da diferenciação de gênero, prescreveu seu direito de ação para vir se insurgir contra a referida norma editalícia, visto esta demanda ter sido ajuizada apenas em 2022, ou seja, ultrapassado o lapso de cinco anos. Decreto-Lei nº 20.910/1932, Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ressalte-se que se trata de caso de prescrição parcial: a meu ver, a parte autora não mais poderia impugnar judicialmente o conteúdo da norma editalícia, alegando sua ilegalidade, porque não o fez no prazo quinquenal, com termo inicial na data da publicação do Edital, que foi a partir de quando teve ciência daquela norma. Ainda que tal posição não viesse a prevalecer, há de se considerar que a parte autora está na posição de nº 105, dentre as candidatas do sexo feminino. Seu caso se diferencia, com isso, drasticamente, do inserto nos autos nº 0178146-91.2018.8.06.0001, da Relatoria do Dr. André Magalhães, a propósito do qual destaco, além do ano de propositura, em 2018, o fato de que aquela candidata estava na posição imediatamente seguinte da ordem de convocação. Assim, ainda que prevalecesse a posição já expressada em algumas ocasiões por esta Turma Recursal, a propósito da impossibilidade da distinção de gênero se realizar por força de norma do Edital do concurso, e não da lei, como consta ao §3º do Art. 39 da CF/88, não se poderia conceder procedência à pretensão autoral sem violar a ordem de classificação do certame público: há candidatas, do sexo feminino, frise-se, muitas, à frente da parte autora, as quais teriam claramente direito violado por eventual decisão de procedência nestes autos, sendo que não foram chamadas a compor o polo passivo desta lide. CPC, Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Passo ao argumento de suposta preterição arbitrária em relação aos candidatos, do sexo masculino, aprovados no mesmo concurso ao qual se submeteu a requerente, que foram chamados para realizar Curso de Formação ainda no ano de 2018 – ou seja, questão a propósito da qual a parte autora poderia se insurgir judicialmente, já que não abrangida pela prescrição. Como já ressaltado, somente foram chamados mais candidatos do sexo masculino do que do sexo feminino porque assim previa o Edital do certame. Ou seja, não demonstrou a candidata requerente que tenha sido convocado candidato fora da ordem de classificação, conforme previsão editalícia. Ao contrário, as próprias alegações da parte autora se referem especificamente à nota, e ainda de modo genérico, afirmando que as notas dos candidatos do sexo masculino, aprovados na primeira fase do certame público, seriam inferiores à sua. Contudo, como o próprio Edital previu a formação de ordem de classificação diferente, uma lista para cada gênero, não se pode considerar que tenha havido preterição, sem passar pela impugnação ao conteúdo da própria norma editalícia, e, mais uma vez, ainda que se admitisse tal possibilidade, a procedência da pretensão autoral implicaria em violação da própria ordem classificatória, em relação às candidatas do sexo feminino que estão à frente da parte requerente e teriam direito violado. E, quanto à alegação de preterição arbitrária, diante do surgimento de novo concurso, compreendo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado. A Administração Pública, durante o período de vigência do concurso público realizado pode escolher, de forma discricionária, o momento mais oportuno para convocação e nomeação dos candidatos aprovados. De início, não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado, assistindo razão ao juízo a quo quando destaca que, se outro candidato, em classificação inferior, foi convocado sub judice, por força de outra decisão judicial, a qual não está nem poderia estar sob análise nestes autos, não há que se falar em preterição ou direito de também ser convocado, a não ser que o requerente demonstrasse estar na mesma situação fático-jurídica de quem indica como paradigma, o que não restou demonstrado. A matéria controvertida ora analisada já foi sedimentada tanto pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, e suas nomeações dependem da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame. Acerca da matéria, tese assentada no julgamento do RE 837311/PI, Tema 784, do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima, são três as hipóteses que ensejam o direito subjetivo à nomeação do candidato, quais sejam: (a) aprovação dentro do número de vagas, (b) preterição por não observância da ordem de classificação e (c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso + preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Há de se destacar, ainda, que o referido julgado prevê que o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas também exsurge quando demonstrada pela Administração Pública a inequívoca necessidade de provimento de novas vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame, desde que ausente prova de restrição orçamentária ou de algum outro obstáculo financeiro, a ser comprovado pela Administração Pública, conforme bem apontado pelo STJ quando do julgamento do MS 22813/DF, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E NÃO RECORRIDA. CONFIRMAÇÃO DESSE DECISÓRIO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA SUA NOMEAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OMISSÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NA RESPOSTA AO PEDIDO DE PROVIMENTO DOS CARGOS FEITO PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA OU DE QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO PARA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. [...] 3. No que concerne à questão de mérito objeto deste mandamus, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão. 4. Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. 5. No caso, os impetrantes foram aprovados fora do limite de vagas conforme previsão editalícia. De sua parte, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da “extrema relevância” quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam “muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos”. Assim, no que se refere à manifestação inequívoca da administração quanto à existência de vagas e à necessidade premente do seu provimento, a prova é indene de dúvidas. 6. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a quem competia provar a restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro como óbice ao interesse público no provimento de tais cargos, nos termos estritos como decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, ignorou solenemente o pleito do Banco Central do Brasil, nada obstante os fundamentos nele deduzidos. Demais disso, no âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo. 7. Mandado de segurança concedido. (MS n. 22.813/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Na hipótese, o autor restou classificado fora do número de vagas previstas no edital do certame, que previa 25 vagas para candidatas mulheres, tendo a Recorrente se classificado em 105º. Inclusive, considere-se que entre a Recorrente e a última convocada para a fase subsequente há pelo menos oitenta candidatas, que não são parte nestes autos, mas teriam direito à ordem classificatória desrespeitado acaso esta ação seja procedente. Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas (sendo, ainda, de se destacar que o autor sequer fora aprovado em todas as fases do concurso público). Para se inserir nas hipóteses de ressalva, o autor teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese. Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e/ou posse no cargo, não havendo também porque se determinar ao ente público realizar abertura de turma de Curso de Formação em certame que, segundo as alegações autorais, não estaria mais vigente, ou porque determinar ao ente público se abster de realizar novo concurso até porque ambos os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Tal entendimento foi o assentado em decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. A mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior não tem o condão de ensejar o direito à nomeação, eis que não configurada qualquer preterição da impetrante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 34725 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) (Grifos nossos) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal, em casos análogos ao que ora se apresenta: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 1 SSPDS/AESP 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSONÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 04/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 1 SSPDS/AESP 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO CONFIGURA, NO PRESENTE FEITO, PREJUÍZO AO RECORRENTE. DEMANDA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE Nº 837.311/PI – TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 03/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS COMO PRIMEIRO TENENTE DA PM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Custas de lei. Condeno o recorrente ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva diante do deferimento da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora