Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0163689-20.2019.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
APELADO: SOFTLAB LTDA EMENTA: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ISSQN DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE N. 31/STF. PEDIDOS AUTÔNOMOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E DE DESOBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ART. 256, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE FORTALEZA/CE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO DISPOSTO NO TEMA N. 1.076/STJ. 1. Desse modo, como já enfrentado pelo juízo a quo de maneira adequada, as obrigações principais e acessórias no vertente caso são independentes, respectivamente, o recolhimento de imposto/prestação do serviço e a emissão de nota fiscal, pois a última serve não só para aferir o valor de incidência da exação, mas também para facilitar a atividade fiscalizatória, nos termos do art. 256, § 2º, da LC nº159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza/CE), tendo amparo legal, o pedido declaratório, pois o apelado comprovou exercer a atividade. 2. Nesse raciocínio, quanto ao mérito, como o próprio apelante reconhece, a cobrança de ISSQN relativo à locação de bens móveis possui vedação expressa na Súmula Vinculante n. 31, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em contradição da sentença, somente por ter corrigido o comando do dispositivo para adequá-lo à fundamentação de parcial procedência do pedido, devendo ser mantida. 3. Finalmente, a sentença deve ser adequada de ofício à tese fixada pelo Tema n. 1.076/STJ, uma vez que fixou os honorários de sucumbência inadequadamente, por equidade, quando deveria tê-lo feito nos termos do art. 85, § 2º e 3º, sobre o valor atualizado da causa, uma vez que R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode ser quantia considerada "muito baixa", para fins do preconizado no § 8º, do mesmo artigo. 4. APELAÇÃO conhecida e não provida. SENTENÇA mantida, com adequação, de ofício, dos ônus sucumbenciais ao disposto no Tema n. 1.076/STJ. ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO de MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE contra sentença (id. 6967157 e id. 6967170) da 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE na AÇÃO ORDINÁRIA de NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA. - EPP, assim julgada: Diante do exposto (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, (…) declarando a inexistência de relação jurídica válida que obrigue a autora a recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre as operações de locação de bens móveis próprios, uma vez que tal atividade não pode ser equiparada à prestação de serviços. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais, estas, já solvidas na fase inicial, e aos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de 1/3 das custas processuais (restituição do valor adiantado pelo autor), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), igualmente, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. (…). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 14 de fevereiro de 2023 No recurso (id. 6967174), MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE sustentou: a) não comprovação, pela apelada, de que esteja recebendo cobranças de ISS referente a locação de bens móveis, conforme Súmula Vinculante n. 31/STF; b) necessidade de aplicação do entendimento de que o pedido principal do caso concreto é a obrigatoriedade (ou não) de emissão de nota fiscal, devendo o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ser entendido como dependente do primeiro, julgado improcedente. Distribuição por sorteio (22/05/2023), contrarrazões (id. 6967178) e parecer ministerial (id. 7023892). É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, deve-se conhecer da APELAÇÃO, porque presentes, os requisitos de admissibilidade. Isso posto, o recurso em análise consiste em verificar se mereceria prosperar, a sentença de parcial procedência, consistente na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a apelada e o ente apelante, relativo à suposta cobrança de ISS originário de locação de bens móveis, quando contraposta às argumentações de: a) ausência de causa de pedir por não comprovação da suposta cobrança, nos termos do art. 373, I, e b) dependência do pedido declaratório ao pedido de não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, razão pelo que, a improcedência de um deles acarretaria a improcedência do outro. Desse modo, como já enfrentado pelo juízo a quo de maneira adequada, as obrigações principais e acessórias no vertente caso são independentes, respectivamente, o recolhimento de imposto/prestação do serviço e a emissão de nota fiscal, pois a última serve não só para aferir o valor de incidência da exação, mas também para facilitar a atividade fiscalizatória, nos termos do art. 256, § 2º, da LC nº159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza/CE), tendo amparo legal, o pedido declaratório, pois o apelado comprovou exercer a atividade. Sobre: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO QUE AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXIGIR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEVER DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL INDEPENDENTE DE SE TRATAR DE EMPRESA ISENTA DE RECOLHIMENTO DE ISS. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL. ART. 113, § 2º, DO CTN. PROVIMENTO. 1. A empresa impetrante afirma que tem como atividade econômica principal locação de veículos, não estando, pois, sujeita à incidência de ISS, em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante nº 31/STF, argumentando que não deve ser obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica. 2. Não se discute nesta sede a incidência ou não do ISS em relação à atividade econômica da empresa, mas se a isenção do recolhimento de ISS implica ou não a exigência de emissão de documento fiscal. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 159/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, a Secretaria Municipal de Finanças expediu o Informativo ISS Fortaleza nº 08/2014, o qual estabeleceu a obrigação de emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas que têm como atividade locação de bens móveis, não contribuintes do ISS. 4. Em concordância, o art. 256 do Código Tributário do Município de Fortaleza (LC nº159/2013), ao dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ISSQN, embora, em seu caput, se refira somente a contribuintes do ISS, o § 2º estende a obrigação de emissão de notas fiscais a toda pessoa física ou jurídica prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos. 5. A nota fiscal é documento hábil não somente a verificar a incidência e os valores dos tributos, mas também se presta a outras finalidades na atividade comercial, mormente para facilitar a atividade fiscalizatória, verificando-se que a obrigação assessória independe da principal. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. Segurança denegada. (Apelação / Remessa Necessária - 0197580-71.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 10/11/2021) Nesse raciocínio, quanto ao mérito, como o próprio apelante reconhece, a cobrança de ISSQN relativo à locação de bens móveis possui vedação expressa na Súmula Vinculante n. 31, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em contradição da sentença, somente por ter corrigido o comando do dispositivo para adequá-lo à fundamentação de parcial procedência do pedido, devendo ser mantida. Veja-se a literalidade do referido enunciado: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Finalmente, a sentença deve ser adequada de ofício à tese fixada pelo Tema n. 1.076/STJ, uma vez que fixou os honorários de sucumbência inadequadamente, por equidade, quando deveria tê-lo feito nos termos do art. 85, § 2º e 3º, sobre o valor atualizado da causa, uma vez que R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode ser quantia considerada "muito baixa", para fins do preconizado no § 8º, do mesmo artigo. Veja-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OMISSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4. A ação foi extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, não havendo, portanto, valor de condenação ou proveito econômico na lide. Assim, a fixação dos honorários advocatícios recai sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, o qual, por sua vez, não se enquadra em "valor muito baixo", afastando a aplicação do §8º da referida norma. 5. Neste sentido, importa sanar a omissão apontada, acolhendo-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para, com base no TEMA 1.076/STJ, condenar a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do CPC. 6. Ex positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes. (Embargos de Declaração Cível - 0177480-90.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 14/09/2022) Assim sendo, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO para manter a sentença, adequando os ônus sucumbenciais, de ofício, à tese oriunda do Tema n. 1.076/STJ, para fixá-los em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Honorários majorados em 02% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora A4