Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246655-06.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CICERO HENRIQUE BESERRA LOPES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar a causa, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0246655-06.2020.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CICERO HENRIQUE BESERRA LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NO QUADRO DE ACESSO ÀS PROMOÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, § 4º, DA CF/88. ART. 49 DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/17 (COJEC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar a causa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (id. 4794016), que proveu os pedidos de Cícero Henrique Beserra Lopes, para determinar o arquivamento do procedimento administrativo de Conselho de Justificação (VIPROC nº 00198168/2020) em trâmite na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará e determinou provisoriamente a manutenção do Recorrido no quadro de acesso às promoções. Em suma, o Recorrido é Tenente Coronel da Polícia Militar e conta com mais de trinta anos de serviço, e que no dia 07 de dezembro de 2018 foi comunicado da ação de uma organização criminosa que promove ataques na modalidade “novo cangaço” no município de Milagres. Ao se deslocar até a cidade encontrou diversas vítimas da violência ocasionada pelo confronto entre os criminosos e policiais. Informou o Recorrente que promoveu o isolamento da área e solicitou atendimento médico aos feridos. E que por estes fatos foi instaurado o Conselho de Justificação, com o escopo de perscrutar a possível ocorrência de crime de fraude processual (art. 347 CP). Deste modo, enquanto este procedimento estiver em trâmite, o Recorrente estará impedido de integrar o Quadro de Acesso às Promoções. Irresignado com o provimento, o Estado do Ceará manejou o presente recurso (id. 4794167). Alega, preliminarmente, que os Juizados Fazendários são incompetentes para o destrame do feito por se tratar de causa que versa sobre disciplina militar. Subsidiariamente, defende que o Conselho de Justificação deflagrado atende à legalidade. Contrarrazões apresentadas à id. 4794168. O Ministério Público se manifestou no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que o Conselho de Justificação foi regularmente estabelecido (id. 4793995). VOTO Primeiro, registro que o Recurso Inominado é tempestivo, cabível e dispensado de preparo, dado que o recorrente é isento. Deste modo, conheço do recurso. Preliminarmente, defende o Recorrente que este Juízo é incompetente, porque a ação trata de discutir ato disciplinar de servidor militar, o que compete à Justiça especializada, com arrimo no art. 125, § 4º da Constituição de 1988. Nesta senda, colaciono o disposto na Constituição e na Lei Estadual nº 16.397/17: CF/88. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. COJEC. Art. 49. Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Portanto, considerando que o presente processo tem o escopo de arquivar procedimento administrativo disciplinar instaurado contra oficial Policial Militar, que pode vir a culminar com sanções e, dentre elas, o impedimento à participação de promoção, entendo que a competência para deslinde e julgamento do feito é privativa da Justiça Castrense. Neste sentido colaciono os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR – CR/88, ART. 125, § 4º – DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA – ACERTO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal atribui competência absoluta à Justiça Militar para o julgamento das ações judiciais contra os atos disciplinares militares. 2. Tratando-se de demanda que concentra sua discussão na suposta ilegalidade da exclusão dos agravantes dos quadros da PMMG em decorrência da prática de infrações disciplinares, a Justiça Estadual comum é absolutamente incompetente para o seu processamento. Precedentes do STJ e deste TJMG. 3. Decisão agravada mantida, pelos motivos nela expendidos. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG – AGV: 10024141355057002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/06/0015, Data de Publicação: 22/06/2015) Não obstante o disposto no Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, tem reiteradamente prevalecido, a declaração de incompetência, nos moldes do Art. 64, §1º e 2º, do CPC, e remessa à vara competente (§3º do Art. 64 do CPC),porque não seria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Fazendários, que, neste caso, seria da Auditoria Militar. Lei nº 9.099/1995, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...). CPC, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto, para dar-lhe provimento, declarando a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento do feito e a remessa dos autos à Auditoria Militar. Sem custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora