Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0261241-77.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: JOSE DARIO DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0261241-77.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE DARIO DE ALMEIDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Registro que se trata de ação de repetição de indébito ajuizada por José Dário de Almeida em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual requer a restituição dos valores descontados indevidamente como contribuição previdenciária, por terem decorrido de norma inconstitucional (Lei Federal nº 13.954/2019), acrescido dos juros e da correção monetária. Manifestação do Parquet pela procedência parcial da ação (id. 14773316). Em sentença (id. 14773319) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na prefacial, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da aplicação da legislação federal quanto à base de cálculo e alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais, ressalvando a modulação dos efeitos determinado pelo STF na fixação do Tema nº 1177. Após a oposição de embargos de declaração, com acolhimento das razões, o juízo a quo retificou a sentença para que constasse que a superveniência da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022 é aplicável ao caso (Id 14773329):
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, a fim de esclarecer que o expurgo determinado na sentença de ID 36503322 não impede que o ESTADO DO CEARÁ aplique a legislação nova (Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022) sobre o tema discutido nos autos. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 14773334) sustentando a validade da Lei Federal nº 13.954/2019, argumentando que a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos está devidamente amparada pela legislação federal. Afirma que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi modulada para preservar os efeitos dos descontos realizados até janeiro de 2023, o que legitima a cobrança realizada nesse período. Além disso, defende que a posterior promulgação da Lei Estadual nº 18.277/2022 regulamentou o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, conferindo respaldo jurídico aos descontos efetuados após a sua vigência. Por fim, requer a reforma da sentença de primeira instância, que limitou a base de cálculo da contribuição e determinou a devolução dos valores descontados. Contrarrazões não apresentada pelo autor, conforme atesta certidão ao id. 14773337. Parecer Ministerial opinando pelo provimento recursal (id. 15240657). Decido. Considerando os termos da sentença voto pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Sabe-se que o interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. Dos autos, verifico que inexiste, na espécie, interesse processual, posto que a decisão proferida não foi desfavorável ao recorrente, inexistindo sucumbência, vez que, na sentença, o magistrado entendeu que não haviam valores a serem restituídos pelo Estado do Ceará, ante a modulação dos efeitos, fixados no representativo do Tema nº 1177 do STF, e a posterior possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 18.277/2022. Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) Ocorre que, o recurso interposto carece de interesse de agir recursal, pois a parte demandada, ora recorrente, não foi sucumbente na presente demanda e, como é sabido, recurso só será cabível pela parte que for vencida ou que a sentença tenha lhe causado algum prejuízo, seja de forma integral ou parcial, conforme previsto no art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. Deste modo, voto por não conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal, diante da obtenção do provimento pretendido em primeira instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem condenação em custas judiciais. Condeno o recorrente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fixados em 10% do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora