Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002113-17.2021.8.06.0091.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROMOVENTE: LINDENOR CARLOS TEIXEIRA. PROMOVIDO (A/S): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral e procedente o pedido contraposto (ID 54937103), interpôs o vencido o recurso de embargos de declaração (ID. 54937103), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que o inquina, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar ponto supostamente elucidado em sede de defesa. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”. No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (omissão) a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de determinar a correção monetária sobre o valor objeto da compensação, em conformidade com o pedido contraposto. Cumpre-me destacar que o pedido de compensação dos valores creditados à parte promovente foi analisado e acolhido, conforme se colhe do dispositivo da sentença ora embargada. Em que pese tal fato, verifico que o dispositivo da sentença não deixou expresso qual índice deve ser aplicado para fins de correção monetária do valor referido. Desta feita, reconheço a omissão e acolho o pedido da parte embargante para que conste o índice a ser utilizado na atualização dos valores a serem compensados. DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela embargante, tão somente para efeito de, reconhecendo a omissão quanto ao pedido contraposto, alterar o dispositivo da sentença embargada para que constem os seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto do promovido e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta do autor, - corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da disponibilização da quantia na conta de titularidade da parte autora –, e as indenizações acima concedidas.” Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado. Publicada e registrada virtualmente. Intimações e expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00