Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara da Comarca de Itapajé-CE SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de cobrança de adicional de insalubridade proposta por Francisco de Assis Muniz da Fonseca Filho e Luzardo Braga Ramos em face do Município de Itapajé/CE. O Município, em sede de contestação, pugnou, em preliminar, pela inépcia da inicial, e, no mérito, a improcedência. Transcorreu in albis o prazo para réplica. As partes foram intimadas para indicar provas a serem produzidas, mas ficaram inerte. É o que cabe destacar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face a ausência de interesse na produção de outras provas, tenho que cabe o julgamento do feito no estado em que se encontra, art. 355, I, do CPC. Da preliminar - inépcia A inicial será inepta quando não atender ao disposto no art. 330, §1º, do CPC, isto é, possuir vício lógico que impede ou dificulta a compreensão do pleito da parte postulante. Acontece que não é o que se vislumbra nos autos, tanto que o requerido conseguiu exercer o direito de defesa. Importante ressaltar, ainda, que a petição veio instruída com documentos indispensáveis a sua propositura, por meio dos quais é possível observar a data de início do vínculo com a municipalidade, bem como a remuneração percebida no cargo. Questões atinentes ao período em que os requerentes estiveram expostos a condições insalubres é matéria de mérito, a ser apreciada e provada em momento específico do processo. Logo, o afastamento da preliminar é medida que se impõe. Do mérito O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal destaca como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para atividade insalubre, na forma da lei. Como se vê,
trata-se de norma de eficácia limitada cuja produção de efeitos depende de lei regulamentadora. No plano infraconstitucional, o art. 62, IV, da Lei Municipal nº 1.213/93 assegura e regulamenta o direito mencionado: Art. 62 – além dos vencimentos e vantagens previstas em lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais: (...) IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) No caso em questão, contudo, as promoventes não se desincumbiram do seu ônus probatório, art. 373, I, do CPC. Isso porque foram intimadas para dizer se possuíam interesse na produção de outras provas além das já existentes nos autos, mas nada requereram. Ademais, não apresentaram com a inicial nenhum laudo concreto que possa servir como indicativo do grau de insalubridade a que estão submetidas no exercício de suas atividades. A apresentação de registro fotográfico ou comprovante de compra de EPI´s não pode serve como meio de prova suficiente do pleito apresentado. Até porque, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.213/93, “a insalubridade e periculosidade são comprovadas por meio de perícia médica”. Do mesmo modo, sobre a imprescindibilidade de laudo técnico no caso em questão, cite-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANUÊNIO DEVIDO CONFORME SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 98, § 3º, DO CPC). 1.Rejeição da prefacial de julgamento ultra petita, porquanto, em interpretação sistemática do pedido, ex vi do art. 322, § 2º, do CPC, a promovente requesta a implantação em folha de pagamento do anuênio e seu respectivo pagamento. 2. Autoaplicabilidade dos arts. 60 e 68 da Lei Municipal n.º 162/1997, sendo descabido o argumento municipal de que a Administração poderia ou não implantar a vantagem; uma vez implantadas as condições legais, emerge a obrigação do ente público de implantação do anuênio. 3. Adicional de insalubridade retroativo indevido, considerando-se que caberia à demandante a apresentação de laudo pericial do local de trabalho (art. 373, inciso I, do CPC), obrigação não cumprida. 4. Inexistência de violação ao § 14 do art. 85 do CPC, pois a vedação desse dispositivo refere-se à compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial, não se tratando do caso, em que o prolator da sentença, detectando a sucumbência recíproca, fixou honorários em desfavor de cada uma das partes na medida em que cada uma foi vencida, sem compensá-los. 5. Suspensão da exigibilidade de sua condenação em honorários nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. 6. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, tão somente para suspender a exigibilidade das verbas honorárias fixadas em seu desfavor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Determinação, de ofício, para a fixação dos honorários em desfavor do ente público, seja feita em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para desprover o interposto pelo Município e prover parcialmente o manejado pela autora, modificando-se, de ofício, as verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050243-50.2020.8.06.0180, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). RECURSOS DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DA EDILIDADE DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Sônia Maria Macedo Rodrigues e por Município de Varjota, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varjota, na Ação Ordinária de Cobrança de nº 0050251-27.2020.8.06.0180. 02. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública do Município de Varjota, ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68, da Lei Municipal nº 162/1997, além da percepção de adicional de insalubridade, com pagamento de retroativo. 03. O Ente Apelante sustenta, no mérito recursal, a tese da discricionariedade administração quanto a concessão dos anuênios, porém tal argumento não merece prosperar. 04. A Lei nº 162/1997 foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 608/2017, consequentemente, o adicional por tempo de serviço perdurou somente até a data de entrada em vigor da nova norma municipal (27.06.2017), respeitando-se, obviamente, as situações jurídicas consolidadas, que é o caso vertente, de maneira que a promovente faz jus à referida benesse a partir do ano posterior a sua nomeação e posse (06.02.2007), tendo a título de lapso temporal final 27.06.2017, respeitadas a prescrição quinquenal tocante às parcelas dos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda. 05. A demandante, em suas razões, alega que a atividade por ela exercida é considerada insalubre, visto que tem contato com agentes químicos e biológicos, assim, aduz fazer jus à percepção do adicional de insalubridade. 06. Segundo o entendimento do STJ, o laudo pericial é documento imprescindível para conceder o adicional. Da análise do acervo probatório, não é possível se verificar o laudo pericial comprovando o grau de exposição do servidor público, o que torna inviável a autorização à percepção do referido adicional. 07. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se por acertada a decisão a quo em que reconheceu a sucumbência recíproca, uma vez que parcela dos pleitos formulados na peça exordial foram julgados improcedentes (insalubridade), todavia, a definição do percentual devido a cada uma das partes deverá ocorrer somente quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observada, ainda, a suspensão da exigibilidade em face da demandante em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 08. Recursos conhecidos, para negar provimento a insurgência do Município de Varjota e dar parcial provimento ao recurso da Demandante, alterando em parte a decisão na origem somente para postergar para fase de liquidação a definição do percentual devido em honorários advocatícios (art. 85, § 4º, II, CPC), devendo ser observada, ainda, a suspensão da exigibilidade em face da autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (Apelação Cível - 0050251-27.2020.8.06.0180, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMARODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.521.664/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 6/9/2018). Destarte, desacolhimento do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, com isso, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Condeno as requerentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itapajé-CE, data da assinatura digital. Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito