Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003399-74.2015.8.06.0129.
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0003399-74.2015.8.06.0129
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por MARIA CREUZA DE LIMA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, onde alegou aquela haver sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte da instituição financeira ré em razão de um contrato de empréstimo consignado por ela não realizado. Requereu a nulidade do contrato e a condenação do banco na devolução em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais. Contestação do Banco Itaú BMG Consignado S/A (id 7827546), pugnando pela ilegitimidade passiva e a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Contestação do Banco BMG S/A (id 7827571), pugnando pela carência da ação, prescrição e, por fim, pela total improcedência da ação, tendo em vista a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato (id 7827594). Adveio sentença (id 7827773), tendo o Juízo de Origem julgado improcedente o pedido autoral, por reconhecer a existência e validade da relação contratual. Irresignada com a decisão em seu desfavor, a demandante interpôs RECURSO INOMINADO (id 7827778), pleiteando a reforma da sentença. Arguiu a necessidade de perícia grafotécnica e que a sua ausência ensejaria cerceamento de defesa. Em suas contrarrazões, o recorrido pediu o não conhecimento do recurso pela inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, reforçou a regularidade da contratação. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINARES Preliminar contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos, que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada. MÉRITO Dando prosseguimento com a análise do mérito, hei por bem em ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova, prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nos autos, constata-se que o banco, ora recorrido, fez a juntada aos autos do instrumento contratual devidamente assinado (id. 7827594) e de documentos pessoais da autora, assegurando, portanto, a efetiva ocorrência do negócio jurídico. Ademais, corroborando com a assinatura do referido contrato, temos o ofício juntado pelo Banco do Brasil (id 7827727), o qual comprovou o crédito do valor do empréstimo na conta da autora. A regularidade da presente contratação, portanto, restou demonstrada. Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Sílvio de Salvo Venosa - Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14). Convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022). Logo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus a esta imposto pela inversão do ônus da prova. Ao revés, a requerente se limitou a alegar a nulidade do negócio, sem demonstrar de forma suficiente o que alegou. Conclui-se, portanto, pelos elementos carreados nos autos, que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia (artigo 104, CC) e, assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais ou materiais a serem indenizados. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Trata-se, no caso, de mero arrependimento de sua parte em relação ao negócio jurídico celebrado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, descabe se falar em danos materiais ou morais. As cobranças constituiriam um exercício regular de direito. Não havendo dano, não haveria o que reparar ou indenizar. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito - Relatora
09/01/2024, 00:00